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Limbo previdenciário: quem paga o salário depois da alta do INSS 

Por Time de IA da Verbentia · Revisado em

Depois da alta do INSS, a empresa tem de retomar o salário. Se barra a volta, paga os salários e o dano moral, que o TST presume (Tema 88). Quem diz que foi barrado precisa provar que se apresentou.
CLT, arts. 476 e 4º; Lei 8.213, art. 63; TST, Tribunal Pleno, Tema 88 (24/03/2025). Modelo pronto: inicial do limbo previdenciário.

Em que ponto o caso está

Situação Quem paga O que pedir
Alta do INSS, o empregado se apresentou e a empresa o mandou para casa (médico da empresa: inapto) A empresa, desde o fim do benefício, provada a apresentação Salários do período, retorno ou readaptação, dano moral presumido (Tema 88); rescisão indireta como alternativa
Alta do INSS, o empregado não se apresentou e aguarda o recurso no INSS Em risco: sem a recusa provada, a empresa pode alegar abandono Apresentar-se agora, por escrito, e guardar o protocolo; manter o recurso
INSS negou a prorrogação e o empregado segue incapaz Ninguém, até ele se apresentar; recusado o retorno, a empresa A apresentação por escrito, para fixar a data da recusa, e o recurso ao INSS ou a ação de restabelecimento em paralelo
Alta programada (data de cessação já marcada) O INSS até a data; depois, a empresa Pedido de prorrogação antes da data (veja o recurso ao CRPS)

Por que a empresa paga

A licença é sem salário só enquanto dura o benefício: em "seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício" (CLT, art. 476). A Lei 8.213 diz o mesmo pelo lado do INSS: em gozo de auxílio-doença, o empregado é "considerado pela empresa [...] como licenciado" (art. 63).

Cessado o benefício, a licença acaba. Passa a valer o tempo "à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens" (CLT, art. 4º, caput), e o risco da atividade é de quem a explora: empregador é quem "assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços" (art. 2º). É o raciocínio do TRT-2 mantido pela 3ª Turma do TST em 2023: o período depois da alta é tempo à disposição do empregador, e a empresa responde pelos salários.

O Pleno do TST fechou a questão do dano em 24/03/2025, no incidente de recursos repetitivos (Tema 88, RR-1000988-62.2023.5.02.0601). Pelo acórdão, "cessado o benefício em razão da alta previdenciária, o empregador tem a obrigação legal de promover o retorno do trabalhador ao emprego e retomar o cumprimento de suas obrigações legais e contratuais, entre as quais o pagamento da respectiva remuneração". A tese obrigatória: "a conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva". Conclusão: o dano moral não depende de prova do sofrimento; a recusa, sim.

Os primeiros 15 dias de afastamento também são da empresa, que paga o salário integral (Lei 8.213, art. 60, § 3º). Não é o limbo, mas é a conta de partida: o benefício só é devido do 16º dia (art. 60, caput).

O que o TST decidiu

Decisão O que firmou Quem prova o quê
Pleno, Tema 88, RR-1000988-62.2023.5.02.0601, 24/03/2025 (unânime) Impedir o retorno após a alta e cortar a remuneração é ilícito e gera dano moral in re ipsa A recusa da empresa é o fato a provar; o dano não precisa de prova
5ª Turma, RRAg-1000254-19.2018.5.02.0074, DEJT 04/02/2022 Salários negados Sendo a recusa da empresa a causa de pedir, "incumbe à reclamante o ônus de comprovar tal fato"
1ª Turma, 2024 (relator Amaury Rodrigues) Salários negados à servente; o TRT-8 viu abandono de emprego "Era da trabalhadora o ônus" de provar que a empresa recusou o retorno; os recursos no INSS não afastaram o abandono
3ª Turma, RR-1000460-75.2021.5.02.0511 (relator Alberto Balazeiro), notícia do Conjur de 28/05/2023 Mantida a condenação aos salários da alta ao retorno, com a empresa já impedindo a volta Provar que o empregado se recusou a voltar (abandono) cabia à empresa, e ela não provou

Na 1ª e na 3ª Turma, o TST não reexaminou fatos e provas (Súmula 126). Na 5ª, aplicou as regras do ônus. O fio comum: quem alega a recusa da empresa prova a apresentação; barrada a volta, a empresa paga salários e dano moral; já o abandono é da empresa provar. Escreva a petição com a prova da apresentação na frente.

Na decisão de 2023, o relator lembrou que, com o fim da licença médica, cabe ao empregador "reintegrar ou readaptar a pessoa em atividade compatível com suas limitações", e não recusar o retorno. É o argumento do pedido de readaptação. A Lei 8.213, art. 62, § 2º, diz só que mudar as atribuições para compatíveis com a limitação não é desvio de função do segurado reabilitado ou em reabilitação pelo INSS.

O caso em datas

Caso fictício: 153 dias sem salário e sem benefício

01–15/10/2025 · empresa, 15 dias16/10/2025–31/03/2026 · INSS, 167 dias01/04–31/08/2026 · ninguém, 153 dias

  1. qua, 01/10/2025Afastamento por doença. Os 15 primeiros dias (até 15/10) são salário da empresa; o benefício é devido do 16º dia, 16/10 (art. 60).
  2. ter, 31/03/2026O INSS cessa o auxílio-doença. O contrato volta a correr no dia seguinte.
  3. qua, 01/04/2026O auxiliar de produção se apresenta. O médico da empresa o declara inapto e o manda para casa. Começa a dívida de salário.
  4. sex, 10/04/2026Recurso ao INSS protocolado. Mostra que ele não se omitiu; a prova contra o abandono é a apresentação de 01/04.
  5. seg, 31/08/2026153º dia sem amparo: 5 meses × R$ 2.400,00 = R$ 12.000,00 de salários, sem reflexos e sem o dano moral (Tema 88).
  6. ter, 01/09/2026Reclamação trabalhista: salários do período, readaptação e, em alternativa, rescisão indireta.
Contagem: 01/04 a 31/08/2026 = 153 dias corridos, conferida dia a dia.

Provas que sustentam o pedido

Prova O que mostra Onde está
Carta ou comunicado de cessação do benefício A data da alta e que a empresa sabia dela INSS (Meu INSS) e o empregado
Comprovante de apresentação (e-mail com resposta, telegrama, protocolo, mensagem com data) A recusa: a prova que o TST cobra O empregado; peça à empresa a resposta por escrito
Exame de retorno (ASO) com a conclusão do médico da empresa A inaptidão e a data em que o empregado foi mandado para casa Médico do trabalho da empresa; exija a cópia
Atestados e laudos do médico assistente Que a divergência com o INSS é médica, não abandono O empregado
Recurso ou novo pedido no INSS, com protocolo Que ele não se omitiu Meu INSS
Contracheques e controle de ponto O salário-base do pedido A empresa

Pela NR-7, o exame de retorno ao trabalho é obrigatório quando o empregado esteve ausente "por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não", e deve ser feito "antes que o empregado reassuma suas funções" (item 7.5.9). A avaliação médica define se o retorno será gradativo (item 7.5.9.1). Uma empresa que barrou o empregado sem esse exame, ou sem dizer por escrito a restrição, tem dificuldade de explicar a recusa.

Rescisão indireta: quando pedir

Se a empresa nega o retorno e não paga, o empregado pode pedir a rescisão por descumprimento de obrigação do contrato: "não cumprir o empregador as obrigações do contrato" (CLT, art. 483, d). Nessa hipótese, ele pode pedir a rescisão e as indenizações "permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo" (art. 483, § 3º).

Vi manchetes de TRTs (TRT-1 e TRT-3) que reconheceram a rescisão indireta no limbo; não li os acórdãos. Trate como linha de pedido alternativa, depois da readaptação e dos salários, e não como resultado esperado. Para organizar os pedidos e as provas, veja o guia de rescisão indireta e o modelo de inicial de rescisão indireta.

O INSS em paralelo

O limbo tem duas frentes que não se excluem. Contra a empresa, a reclamação trabalhista. Contra o INSS, o recurso administrativo (prazo de 30 dias, veja o guia do CRPS) ou a ação de restabelecimento, com o modelo de inicial de auxílio-doença e os quesitos da perícia.

Se o INSS reconhecer a incapacidade, o benefício retroage e os mesmos meses podem aparecer nos dois lados. Deixe claro na petição o que é pedido à empresa e o que é pedido ao INSS, e declare que o valor que o INSS pagar retroativamente será deduzido, para não cobrar duas vezes. Se a incapacidade veio de acidente do trabalho, veja também a estabilidade acidentária. A CAT e o nexo estão no guia de CAT, nexo causal e NTEP.

Resumo

Pergunta Resposta Base
Quem paga depois da alta? A empresa, desde o fim do benefício, provada a apresentação CLT, arts. 476, 4º e 2º; Tema 88
E o dano moral? Presumido, se a empresa barrou a volta TST, Tema 88
O que o empregado prova? Que se apresentou e foi barrado TST, 1ª e 5ª Turmas

Fontes e limites. CLT e Lei 8.213 lidas no texto atualizado da Câmara dos Deputados em 31/10/2026; a cópia do Planalto não abriu da nossa rede. O Tema 88 foi lido no acórdão (cópia do portal do TRT-3). Não verificado: os acórdãos da 1ª, 3ª e 5ª Turmas em si (o site do TST recusou a nossa conexão): vêm de notícias do TST reproduzidas pelo Conjur e pela OAB-RS e do resumo da CNI, e o número do processo da 1ª Turma não foi conferido; a NR-7, lida em cópia compilada, não no gov.br; as decisões de TRTs sobre rescisão indireta no limbo, de que só vi as manchetes. A Verbentia, empresa de software para advogados, tem o modelo de petição inicial do limbo previdenciário; a análise do caso e a estratégia são do advogado.

Nenhum cliente sem notícia. 

A Verbentia lê o Diário pela sua OAB, diz o que cada publicação pede e escreve a mensagem a cada cliente quando o processo anda. Você revisa e envia.