Atendimento
Impugnação do laudo pericial: INSS e trabalhista
O prazo depende do juízo: 15 dias úteis na regra do CPC, 5 no rito sumaríssimo, e o despacho manda no JEF. O parecer do assistente técnico entra no mesmo prazo no CPC; no trabalhista, o laudo dele pode vencer antes (ver abaixo).
| Onde corre a perícia | Prazo para impugnar o laudo |
|---|---|
| Vara federal ou estadual | 15 dias úteis, comum CPC, arts. 477, § 1º, e 219 |
| Trabalhista, rito sumaríssimo | 5 dias úteis, comum CLT, arts. 852-H, § 6º, e 775 |
| Trabalhista, rito ordinário | 15 dias úteis, salvo o despacho CLT, art. 769; CPC, art. 477, § 1º |
| JEF | o que o despacho fixar a Lei 10.259, art. 12, não fixa |
Nesta página
O laudo anotado: do trecho ao pedido
Exemplo fictício: quatro trechos do laudo que o advogado marca antes de escrever, cada um com o pedido e o artigo.
Incapacidade desde data anterior ao requerimento.
Esclarecimento · CPC, art. 477, § 2º, I Ver o trecho para copiarPerícia feita por clínico geral; quadro psiquiátrico (CID F32, exemplo).
Substituição do perito · CPC, art. 468, I Ver o trecho para copiarNão há nexo com o trabalho.
Parecer do assistente · CPC, art. 477, § 2º, II Ver o trecho para copiarQuesitos 4 e 7 prejudicados.
Esclarecimento · CPC, art. 473, IV Ver o trecho para copiar
Os 4 motivos, com o pedido de cada um
1. Data de início da incapacidade que o laudo não fixa
O auxílio-doença exige incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (Lei 8.213, art. 59), e a doença anterior à filiação só conta se a incapacidade veio de progressão ou agravamento (art. 59, § 1º). A data de início da incapacidade também fixa o começo do benefício dos segurados que não são empregados (art. 60, caput); se o pedido veio com mais de 30 dias de afastamento, o benefício conta do requerimento (§ 1º). Quando o perito do juízo diverge do laudo do INSS, o art. 129-A, § 1º, o obriga a indicar, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas do dissenso, especialmente a comprovação da incapacidade, a data de início e a correlação com a atividade laboral.
Peça: esclarecimento (CPC, art. 477, § 2º, I): qual exame ou documento fixou a data.
Para copiar:
O laudo afirma incapacidade “desde data anterior ao requerimento”, sem fixar o dia nem o exame em que se baseia. Como a data de início decide se a incapacidade é anterior à filiação ou decorre de agravamento (Lei 8.213, art. 59, § 1º), requer-se que o perito indique a data e o documento, nos termos do art. 129-A, § 1º, e do CPC, art. 477, § 2º, I.
2. Perito sem a especialidade do quadro
O juiz nomeia perito especializado no objeto da perícia (CPC, art. 465, caput); o perito pode ser substituído se lhe faltar conhecimento técnico ou científico (art. 468, I). Na insalubridade, a CLT exige Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, e o juiz designa perito habilitado nessa forma (art. 195, caput e § 2º).
Peça: substituição do perito (art. 468, I) e nova perícia (art. 480). Atenção ao momento: o perito junta o currículo com a comprovação de especialização em 5 dias da ciência da nomeação (art. 465, § 2º, II): confira ali, não só no laudo. Impedimento e suspeição, que são outra coisa, se arguem em 15 dias da intimação da nomeação (art. 465, § 1º, I).
Para copiar:
A perícia foi realizada por clínico geral, e o quadro é psiquiátrico (CID F32, exemplo). Requer-se a substituição do perito por especialista (CPC, art. 468, I) e, sucessivamente, nova perícia sobre os mesmos fatos (art. 480, § 1º).
3. Nexo e concausa sem análise da função
Doença do trabalho é a “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente” (Lei 8.213, art. 20, II). Equipara-se a acidente do trabalho o que, embora não seja a causa única, contribuiu diretamente para a redução da capacidade (art. 21, I). Laudo que afirma “não há nexo” sem descrever a função, a jornada e os esforços não cumpre o art. 473, II e § 1º, do CPC (análise técnica, fundamentação com coerência lógica). O nexo só decide em ação acidentária ou trabalhista; o art. 129-A vale também para os litígios de acidente do trabalho. Na Justiça do Trabalho, a tese de concausa para a indenização é construção de tribunais: não verificado aqui.
Peça: parecer do assistente técnico, que obriga o perito a esclarecer o ponto divergente (art. 477, § 2º, II). Veja também o guia da estabilidade acidentária. Sobre nexo e concausa, veja o guia de CAT, nexo causal e NTEP.
Para copiar:
O laudo conclui que “não há nexo” sem descrever a função de operadora de caixa, a jornada nem os esforços repetitivos. Requer-se que o perito analise essas condições e diga se o trabalho contribuiu, ainda que não como causa única (Lei 8.213, art. 21, I), conforme o parecer do assistente técnico anexo.
4. Quesitos sem resposta conclusiva
O laudo deve trazer resposta conclusiva a todos os quesitos do juiz, das partes e do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). Se a perícia é inconclusiva ou deficiente, o juiz pode reduzir os honorários do perito (art. 465, § 5º). Quesitos bem feitos ajudam nesse ponto: veja o guia de quesitos da perícia do INSS.
Peça: esclarecimento sobre cada quesito “prejudicado” (art. 477, § 2º, I).
Para copiar:
Os quesitos 4 e 7 foram declarados prejudicados sem justificativa. O art. 473, IV, do CPC exige resposta conclusiva a todos os quesitos. Requer-se que o perito responda a cada um, no prazo do art. 477, § 2º.
O prazo recontado
Intimação com ciência na segunda, 14/09/2026. Os dias contam só se úteis, sem o dia do começo e com o do vencimento (CPC, arts. 219 e 224). Os 15 dias úteis terminam na segunda, 05/10/2026. Contar 15 dias corridos daria 29/09: seis dias a menos.
Sem feriado local no período (confira o do seu foro). Se a intimação sai pelo Diário, a publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização, e a contagem começa no primeiro dia útil depois dela (art. 224, §§ 2º e 3º); o art. 231 diz qual é o dia do começo em cada forma de intimação. Na Justiça do Trabalho, os prazos também contam em dias úteis (CLT, art. 775). No JEF, o laudo pode chegar até cinco dias antes da audiência, sem intimação das partes (Lei 10.259, art. 12, caput): vigie o processo.
O que pedir: esclarecimento, audiência ou nova perícia
| Pedido | Quando serve | Base |
|---|---|---|
| Esclarecimento | ponto duvidoso ou divergente: o perito tem 15 dias para responder | CPC, art. 477, § 2º |
| Perito e assistente em audiência | o esclarecimento não bastou: formule as perguntas, como quesitos, no pedido | art. 477, §§ 3º e 4º |
| Nova perícia | a matéria não está suficientemente esclarecida; mesmos fatos, para corrigir omissão ou inexatidão | art. 480, §§ 1º e 2º |
A segunda perícia não substitui a primeira: o juiz aprecia o valor de uma e de outra (art. 480, § 3º) e indica na sentença por que aceitou ou afastou o laudo (art. 479). Peça na ordem: esclarecimento primeiro, nova perícia em seguida.
Nas ações com o INSS, o art. 129-A, § 2º, permite ao juiz, se o perito do juízo mantiver a conclusão do INSS, julgar improcedente o pedido depois de ouvir a parte autora. A impugnação é essa oitiva: não deixe a manifestação em branco.
Assistente técnico
No CPC, a parte indica o assistente em 15 dias da intimação da nomeação do perito (art. 465, § 1º, II); no JEF previdenciário, em 10 dias, junto com os quesitos (Lei 10.259, art. 12, § 2º); ele é de confiança da parte e não se sujeita a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º). O perito deve garantir o acompanhamento dos exames, com comunicação prévia de pelo menos cinco dias (art. 466, § 2º). No CPC, o parecer entra no prazo da impugnação (art. 477, § 1º), e o ponto em que ele diverge do laudo o perito tem o dever de esclarecer (art. 477, § 2º, II). No trabalhista, cuidado: a Lei 5.584/1970 (art. 3º, parágrafo único) manda juntar o laudo do assistente no prazo do perito, sob pena de desentranhamento. Não conte com o prazo do CPC para o parecer. Um parecer de uma página sobre a data de início vale mais que três páginas de crítica genérica.
Junte os trechos que servirem numa só manifestação, na ordem: esclarecimento, parecer do assistente, nova perícia.
Armadilhas
- Contar o prazo pelo calendário. Dias corridos encurtam o prazo (exemplo acima).
- Esperar o laudo para questionar o perito. O currículo chega em 5 dias da nomeação (art. 465, § 2º, II), e impedimento ou suspeição se arguem em 15 (§ 1º, I).
- Pedir nova perícia sem apontar a lacuna. O art. 480 exige matéria não suficientemente esclarecida: diga qual ponto, qual quesito, qual data.
Peça e próximos passos
O modelo de petição inicial de auxílio-doença traz os quesitos e o pedido de perícia. Se a ação for contra a cessação, veja o recurso ao CRPS e a tutela de urgência no BPC. Para quem advoga para o trabalhador, veja a página da advocacia do trabalhador.
Não verificado neste guia: o prazo de manifestação praticado em cada TRT e em cada subseção do JEF (leia o despacho), a jurisprudência de preclusão sobre a qualificação do perito e a de concausa na Justiça do Trabalho. A estratégia e a revisão cabem ao advogado.
Fontes
Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.