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Liquidação de sentença trabalhista: cálculos, impugnação e PJe-Calc
Elaborada a conta, o prazo para impugnar é comum às partes: 8 dias úteis, com itens e valores em discordância, sob pena de preclusão. Antes disso, sendo ilíquida a sentença, a execução começa pela liquidação, que pode ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. É o que dizem o caput e o § 2º do art. 879 da CLT, lidos em 31/10/2026. Como os prazos do Título são contados em dias úteis (art. 775), no caso abaixo a intimação de quarta-feira, 11/11/2026, leva o último dia a terça-feira, 24/11, porque o feriado nacional de 20/11 (Lei 14.759/2023, art. 1º) não conta.
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Quais são as formas de liquidação
O caput do art. 879 nomeia três: cálculo, arbitramento e artigos. A CLT não detalha cada uma; o que ela traz são regras da conta.
| Forma | Quando aparece | O que a CLT diz |
|---|---|---|
| Cálculo | A sentença já tem todos os parâmetros e falta aritmética: horas, períodos, índices. | As partes são previamente intimadas para apresentar o cálculo, inclusive da contribuição previdenciária (§ 1º-B). Se o cálculo for complexo, o juiz pode nomear perito e fixa os honorários depois do trabalho (§ 6º). |
| Arbitramento | Falta um valor que só perícia ou avaliação define. | O caput só o menciona; o procedimento vem do CPC, que este guia não leu. |
| Artigos | É preciso provar fato novo para chegar ao valor. | O caput só a menciona; o procedimento vem do CPC, que este guia não leu. |
Em qualquer das três, não se pode modificar nem inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria da causa principal (§ 1º). A conta traduz o título em números; ela não reabre o mérito.
Quem faz a conta e o que é o PJe-Calc
Pelo § 3º, a conta pode ser elaborada pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho. Na prática, a conta das partes e a da vara costumam sair do PJe-Calc, o sistema de cálculos da Justiça do Trabalho. A página do TRT-15 sobre o PJe-Calc Cidadão (lida em 31/10/2026) traz duas informações úteis para o escritório:
- A versão do sistema deve acompanhar a versão usada pela vara. O tribunal avisa que índice de versão diferente pode gerar erros; na leitura de 31/10/2026, a versão atual indicada por ele é a 2.16.0.
- Exporte os cálculos antes de instalar versão nova. Segundo o mesmo aviso, os cálculos antigos se perdem na atualização se não forem exportados.
Não verificado neste guia: o manual do sistema (não baixamos o instalador), se o uso do PJe-Calc é obrigatório ou facultativo para a advocacia em cada tribunal (há quem cite o Ato CSJT.GP.SG 146/2020; não conferimos o ato) e como cada tribunal pede o anexo do arquivo no PJe. Pergunte à secretaria da vara antes de montar a conta.
O que conferir ao abrir o cálculo, de qualquer autor: datas de admissão, demissão e ajuizamento (são elas que decidem o índice e os juros), prescrição aplicada, histórico salarial, jornada dos cartões, divisor, reflexos e a tabela de correção carregada.
O prazo e como impugnar a conta
Tornada líquida a conta, o § 2º do art. 879 manda o juízo abrir prazo comum de oito dias: vale para o reclamante e para a reclamada, e a falta de impugnação fundamentada faz precluir o ponto. A União tem prazo próprio de dez dias para se manifestar sobre as contribuições (§ 3º).
A impugnação que o texto pede tem itens e valores. Uma estrutura que cabe em uma página:
- O item (horas extras, reflexo no 13º, juros, INSS), um por linha.
- O valor da conta atacada e o valor que você sustenta, lado a lado.
- O fundamento: a página da sentença, o cartão de ponto, o parâmetro do cálculo. Não o mérito, que o § 1º veda.
- A conta alternativa, no mesmo formato do arquivo contrário.
Se a decisão sobre a impugnação for desfavorável, o art. 897, a prevê agravo de petição em 8 dias contra decisões do juiz nas execuções, e o § 1º do mesmo artigo só o recebe se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. Por isso a impugnação já nasce com a lista de itens e valores: é a mesma delimitação, que você reaproveita. O guia do agravo de petição traz a conta feita verba por verba.
Tensão não resolvida aqui: o § 3º do art. 884 ainda diz que o executado só pode impugnar a sentença de liquidação nos embargos à penhora, enquanto o § 2º do 879 exige impugnação fundamentada logo depois da conta. Como os tribunais harmonizam os dois não foi verificado; para a reclamada, o caminho seguro é impugnar no prazo de oito dias e conferir se os embargos ainda são cabíveis (veja o prazo de 5 dias dos embargos e a garantia do juízo).
O prazo conta em dias úteis, mas o juízo pode prorrogá-lo pelo tempo estritamente necessário (art. 775, § 1º). Para contar o seu, use a calculadora de prazos processuais, com o calendário do tribunal. Se o processo parar por culpa do exequente, veja no guia de prescrição trabalhista a prescrição intercorrente na execução.
Juros e correção: o que vale e desde quando
Quatro fontes se encontram, nesta ordem:
- CLT, art. 883: os juros de mora são devidos, em qualquer caso, a partir do ajuizamento da reclamação inicial (texto). O § 7º do art. 879, que mandava corrigir pela TR, traz na compilação da Câmara a remissão às ADC 58 e 59 e às ADI 5.867 e 6.021.
- STF (ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59): a TR é inconstitucional como índice dos débitos trabalhistas. Na fase pré-judicial, IPCA-E mais os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na judicial, a taxa Selic (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com outro índice de atualização. Os embargos da AGU foram acolhidos em parte só para corrigir erro material: o marco da Selic é o ajuizamento, e não a citação, que alguns textos da época citam. Tudo conforme o pronunciamento do STF, lido em 31/10/2026, que também diz que os parâmetros valem para processos com trânsito em julgado em que a sentença não trouxe índices expressos.
- Lei 14.905/2024: dá nova redação ao art. 389 (sem índice convencionado ou previsto em lei específica, aplica-se o IPCA) e ao art. 406 (a taxa legal de juros é a Selic menos o índice de atualização do art. 389, e resultado negativo conta como zero). Os demais dispositivos produzem efeitos 60 dias depois da publicação (art. 5º); publicada em 01/07/2024, a conta é 30/08/2024 (conta nossa).
- A aplicação nos tribunais: o TRT-9 (notícia de 23/01/2025) atualizou a OJ EX SE 06: para créditos até 29/08/2024, mantêm-se os critérios do STF acima; a partir de 30/08/2024, na fase judicial, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal (Selic menos IPCA). É a conta em três fases que o exemplo abaixo desenha.
Não verificado: se o seu tribunal adota a mesma data de corte, e o acórdão do TST que, segundo relatos de tribunais, sustenta esse entendimento (não o lemos). Isso muda o número final: a resposta está na decisão da vara e na tabela carregada no cálculo; confira as duas antes de assinar a conta.
A coerência com os pedidos começa na inicial: a calculadora do valor dos pedidos e o guia de verbas da rescisão indireta mostram como cada verba nasce, e a liquidação só as atualiza.
Contribuição previdenciária e imposto de renda na liquidação
O § 1º-A do art. 879 inclui na liquidação o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, e o parágrafo único do art. 876 manda a Justiça do Trabalho executá-las de ofício, relativas ao objeto da condenação. A atualização desse crédito segue a legislação previdenciária (§ 4º). Por isso a conta tem duas colunas: o crédito do reclamante e o da União, e é na segunda que a União se manifesta em dez dias.
Não verificado neste guia: alíquotas e base de incidência de cada verba (Lei 8.212/1991) e o imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente (Lei 7.713/1988, art. 12-A). Não os leia de memória nem de planilha antiga: use a tabela do PJe-Calc do mês e, se a conta for sua, confira a retenção na minuta do alvará.
Exemplo fictício completo, linha a linha
Reclamante com salário de R$ 2.200,00, divisor 220, jornada mensal de 220 horas. A sentença, transitada em julgado, condenou a empresa a pagar 20 horas extras por mês, com adicional de 50%, de 10/03/2022 a 10/03/2023 (12 meses), com reflexos em 13º e em férias mais 1/3, sem fixar valores. A ação foi ajuizada em 10/03/2023 e a conta é feita em novembro de 2026, então atravessa a data de corte de 30/08/2024. Reflexo em repouso semanal, FGTS e multas ficam fora para a conta caber na página. Todos os índices abaixo são inventados e aplicados sobre a linha 7, só para mostrar a ordem das fases; a base real de cada fase e os índices vêm da tabela do PJe-Calc.
| Linha | Conta | Valor |
|---|---|---|
| 1. Hora normal | R$ 2.200,00 ÷ 220 | R$ 10,00 |
| 2. Hora extra | R$ 10,00 × 1,5 | R$ 15,00 |
| 3. Horas extras do período | 20 h × R$ 15,00 × 12 meses | R$ 3.600,00 |
| 4. Reflexo no 13º | R$ 3.600,00 ÷ 12 | R$ 300,00 |
| 5. Reflexo em férias + 1/3 | R$ 3.600,00 ÷ 12 × 4/3 | R$ 400,00 |
| 6. Principal | 3.600 + 300 + 400 | R$ 4.300,00 |
| 7. IPCA-E até o ajuizamento (fator 1,05) | R$ 4.300,00 × 1,05 | R$ 4.515,00 |
| 8. Juros legais antes do ajuizamento (2%) | R$ 4.515,00 × 2% | R$ 90,30 |
| 9. Selic, de 10/03/2023 a 29/08/2024 (20%) | R$ 4.515,00 × 20% | R$ 903,00 |
| 10. IPCA desde 30/08/2024 (10%) | R$ 4.515,00 × 10% | R$ 451,50 |
| 11. Taxa legal (Selic menos IPCA) desde 30/08/2024 (12%) | R$ 4.515,00 × 12% | R$ 541,80 |
| 12. Total do crédito do reclamante | 4.515,00 + 90,30 + 903,00 + 451,50 + 541,80 | R$ 6.501,60 |
Conta simplificada: aqui cada fase incide sobre os mesmos R$ 4.515,00; no PJe-Calc, os fatores de cada fase se encadeiam.
A impugnação do reclamante: a empresa apresenta a conta com 15 horas extras por mês, e o reclamante impugna dentro dos 8 dias úteis, com itens e valores:
| Item e fundamento | Empresa | Reclamante |
|---|---|---|
| Horas extras sentença: 20 horas por mês | R$ 2.700,00 | R$ 3.600,00 |
| Reflexo no 13º segue o item anterior | R$ 225,00 | R$ 300,00 |
| Reflexo em férias + 1/3 segue o item anterior | R$ 300,00 | R$ 400,00 |
| Total diferença de R$ 1.075,00 | R$ 3.225,00 | R$ 4.300,00 |
A diferença de R$ 1.075,00 no principal ainda será corrigida e acrescida de juros pelo mesmo caminho das linhas 7 a 11. O ponto de honestidade: o item 1 define os outros dois, então a divergência de fundo é só uma, e a impugnação que a diz com a página da sentença ao lado do número vale mais que três reclamações soltas.
Perguntas que a fase de liquidação costuma levantar
Qual o prazo para impugnar os cálculos de liquidação trabalhista?
Oito dias, comum às partes, contados em dias úteis a partir da intimação para a impugnação da conta (CLT, art. 879, § 2º, e art. 775). A União tem dez dias para se manifestar (§ 3º).
Dá para impugnar sem indicar valores?
Não é o que o texto pede: a impugnação deve ser fundamentada, com indicação dos itens e valores em discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º).
O que muda em juros e correção depois da ADC 58?
A TR deixa de valer; aplicam-se o IPCA-E (com juros legais) na fase pré-judicial e a Selic a partir do ajuizamento, sem cumulação com outro índice, conforme o STF. Depois da Lei 14.905/2024, o TRT-9 aplica, a partir de 30/08/2024 e na fase judicial, o IPCA e a taxa legal (Selic menos IPCA); a data de corte do seu tribunal pode ser outra.
O PJe-Calc é obrigatório?
Não verificado. Terceiros citam ato do CSJT que o tornaria facultativo para a advocacia; confirme com a secretaria da vara e use a versão que o tribunal usa.
A contribuição previdenciária entra na conta?
Sim: a liquidação abrange o cálculo das contribuições previdenciárias devidas (art. 879, § 1º-A), e a União se manifesta sobre elas em dez dias (§ 3º).
Com a conta conferida, conheça a criação de peças da Verbentia para ver o que o app prepara hoje (inicial, contestação, réplica e recurso ordinário trabalhistas); a manifestação sobre os cálculos ainda não está no app. A conferência e o protocolo continuam com o advogado.
Fontes
Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.