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Mandado de segurança contra a demora do INSS: prazos do acordo do Tema 1066 e o que pedir
Venceu o prazo do acordo? O mandado de segurança pede só a decisão
O mandado de segurança contra a demora pede ordem para o INSS decidir, nunca o benefício, e só depois do prazo do acordo do RE 1.171.152 (45 dias após a perícia no auxílio-doença; 90 nas aposentadorias, salvo por incapacidade, e no BPC/LOAS) e dos 10 dias da Central. O acordo previa 24 meses e não encontramos ato que o prorrogue: cite também a lei. A prova é só documental, a vara é federal (não o juizado) e o direito se extingue em 120 dias do ato (Lei 12.016, art. 23); na demora, a leitura corrente é que não há ato a contar (precedente não verificado). No caso fictício abaixo, a perícia foi em 28/04/2026, os prazos venceram em 12/06 e 22/06, e a impetração é de 06/07.
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O prazo do INSS, benefício por benefício
| Benefício | Prazo máximo | Conta do |
|---|---|---|
| Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), comum ou acidentário | 45 dias | fim da perícia |
| Aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) | 45 dias | fim da perícia |
| Salário-maternidade | 30 dias | requerimento |
| Pensão por morte, auxílio-reclusão | 60 dias | requerimento (dependente inválido: perícia) |
| Auxílio-acidente | 60 dias | fim da perícia |
| Aposentadorias, salvo por incapacidade | 90 dias | requerimento |
| BPC/LOAS, idoso e pessoa com deficiência | 90 dias | requerimento (deficiência: perícia e avaliação social) |
| A perícia médica e a avaliação social | 45 dias | agendamento (90, em unidade de difícil provimento) |
Cláusula 1ª do acordo; a 2ª fixa o início da contagem. Exigência ao segurado suspende o prazo (5ª), e força maior também (9ª). O prazo da perícia ficou suspenso após a pandemia até a normalização (6.2): se ela veio, não verificado. Fora do quadro: a fase recursal administrativa (item 14.1), como no recurso ao CRPS.
O que é o Tema 1066 e se o acordo vale hoje
O RE 1.171.152/SC discutia se o Judiciário podia fixar prazo para o INSS fazer a perícia. Terminou em acordo entre INSS, MPF, DPU e União; o relator homologou em dezembro de 2020 e o Plenário confirmou em sessão virtual encerrada em 5/2/2021 (notícia do STF). A cláusula 6ª só tornou os prazos exigíveis seis meses depois; o INSS os aplicou aos pedidos a partir de 10/06/2021 (notícia do INSS).
Atenção à vigência. O termo fixa 24 meses, «findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos» (item 14.3, sob a cláusula 13ª). Não encontrei, em fonte primária, ato que os tenha alterado ou prorrogado; trate-os como referência de mora e cite também a lei: a Lei 9.784 dá 30 dias para decidir depois de concluída a instrução, prorrogáveis por igual período motivado (art. 49), e a Lei 8.213 manda pagar o primeiro benefício até 45 dias depois da documentação (art. 41-A, § 5º).
O que fazer antes de impetrar
- Prove o protocolo e a espera. Imprima o comprovante e o andamento do pedido no Meu INSS, com data. A prova do mandado de segurança é só documental e vai com a inicial.
- Confira a exigência. Se o INSS pediu documento, o prazo parou (cláusula 5ª). Com exigência pendente a mora não existe.
- Veja a Central. O descumprimento do acordo obriga o INSS a analisar em 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10ª); a régua espera esse prazo, que conta do descumprimento (12/06), antes de impetrar.
- Anote o dia. O ato impugnado, aqui, seria a omissão que continua (tese não verificada em precedente); o dia do indeferimento, se vier, inicia os 120 dias do art. 23 contra aquele ato.
Competência, autoridade coatora e o prazo de 120 dias
- Onde. Compete ao juiz federal (CF, art. 109, VIII), e o juizado especial federal não julga mandado de segurança: «Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas […] as ações de mandado de segurança» (Lei 10.259, art. 3º, § 1º, I). A vara é federal comum, e o foro (sede da autoridade ou domicílio do impetrante) varia: confira a orientação do seu TRF.
- Contra quem. A autoridade coatora é «aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática» (Lei 12.016, art. 6º, § 3º), e a petição indica também a pessoa jurídica (art. 6º, caput): o INSS. Na demora, indique quem tem a atribuição de decidir o pedido (o gerente da agência ou o da central de análise, conforme o fluxo do seu pedido); como cada TRF decide hoje, não verifiquei.
- Quando. «O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado» (art. 23). Na omissão, a leitura corrente nos tribunais é que o prazo não corre enquanto ela persistir; não li o precedente, então não deixe o caso esfriar.
- Efeitos. A liminar exige «fundamento relevante» e risco de ineficácia da medida (art. 7º, III). Não há condenação em honorários advocatícios (art. 25), e o descumprimento da ordem é crime de desobediência (art. 26).
O pedido: uma ordem para decidir, com prazo
O mérito do benefício fica de fora. Peça que a autoridade conclua a análise em prazo certo, com a decisão motivada. Para o prazo, o acordo ajuda: a cláusula 7ª recomenda, para o cumprimento de ordem judicial, 25 dias nos benefícios por incapacidade e 45 nas aposentadorias, pensões e outros auxílios, contados da intimação.
Trecho pronto do pedido liminar
Adapte e troque os números dos documentos:
Da liminar. Há fundamento relevante e risco de ineficácia da medida (Lei 12.016/2009, art. 7º, III). O impetrante requereu auxílio por incapacidade temporária em 02/03/2026 (protocolo 1234567890, Doc. 2) e foi periciado em 28/04/2026 (Doc. 3), quando se encerrou a instrução. O prazo de 45 dias do acordo homologado no RE 1.171.152/SC (cláusulas 1ª e 2ª) venceu em 12/06/2026, e o de 10 dias da cláusula 10ª, em 22/06/2026, sem decisão (Doc. 4, andamento do Meu INSS). A Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de decidir (art. 48), em até 30 dias depois da instrução, prorrogáveis por igual período motivado (art. 49), e a Lei 8.213/1991 fixa em 45 dias o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º). Requer a ordem para que a autoridade coatora conclua e motive a análise do requerimento em 25 dias, prazo que a cláusula 7ª do acordo recomenda para benefícios por incapacidade, sem prejuízo do exame do mérito pela autoridade.
Mandado de segurança ou ação ordinária
| Mandado de segurança | Ação ordinária com tutela | |
|---|---|---|
| Pede | A decisão do INSS, no prazo | O benefício, ou a perícia judicial |
| Prova | Só documental, com a inicial | Documentos, perícia, testemunhas |
| Juízo | Vara federal (sem juizado) | Vara federal ou juizado, pelo valor |
| Quando | Só a demora, com prova pré-constituída | O mérito depende de prova a produzir |
Contra decisão de juiz do trabalho, o caminho é outro: veja o mandado de segurança na Justiça do Trabalho. Se a incapacidade é o ponto em disputa, o mandado não resolve; a tutela de urgência segue o CPC, art. 300, como no guia da tutela no BPC. Para a perícia, veja os quesitos da perícia do INSS; se o INSS indeferir por falta de qualidade de segurado, a conta está no guia da qualidade de segurado.
Perguntas rápidas
O prazo de 45 dias conta do requerimento?
No auxílio por incapacidade temporária, não: a cláusula 2ª manda contar da perícia, quando necessária. Nos benefícios sem perícia, conta do requerimento.
Cabe mandado de segurança no juizado especial federal?
Não. A Lei 10.259, art. 3º, § 1º, I, exclui da competência do juizado as ações de mandado de segurança.
O mandado de segurança garante o benefício?
Não. Ele obriga a decidir; o INSS pode deferir ou indeferir. Se indeferir, o ato novo se discute no recurso ou em ação própria.
Fontes e limites. Termo de acordo do RE 1.171.152 (minuta final do INSS, assinada em 16/11/2020), notícias do STF e do INSS, Leis 12.016 (publicação original), 9.784, 8.213 e 10.259 (Câmara), lidos em 01/11/2026. Não verificado aqui: o texto do art. 109, VIII, da Constituição (citado pela busca, não aberto); o inteiro teor homologado e o status do Tema 1066 no portal do STF, que não abriram; a redação consolidada da Lei 12.016 (o Planalto bloqueou a leitura); qualquer prorrogação do acordo depois dos 24 meses; o prazo da perícia (cláusula 6.2) depois da pandemia; como cada TRF indica a autoridade coatora e fixa o foro; o menu exato do Meu INSS. A Verbentia é uma empresa de software para advogados, e a análise do caso cabe a quem o assina.
O mandado de segurança ainda não está no app. Conheça a criação de peças da Verbentia para ver o que o app prepara hoje (a lista, área por área, está na ajuda). A análise do prazo e a impetração são do advogado.
Fontes
Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.