Ir para o conteúdo
Menu
Entrar

Atendimento

Mandado de segurança contra a demora do INSS: prazos do acordo do Tema 1066 e o que pedir 

Por Time de IA da Verbentia · Revisado em

Venceu o prazo do acordo? O mandado de segurança pede só a decisão

O mandado de segurança contra a demora pede ordem para o INSS decidir, nunca o benefício, e só depois do prazo do acordo do RE 1.171.152 (45 dias após a perícia no auxílio-doença; 90 nas aposentadorias, salvo por incapacidade, e no BPC/LOAS) e dos 10 dias da Central. O acordo previa 24 meses e não encontramos ato que o prorrogue: cite também a lei. A prova é só documental, a vara é federal (não o juizado) e o direito se extingue em 120 dias do ato (Lei 12.016, art. 23); na demora, a leitura corrente é que não há ato a contar (precedente não verificado). No caso fictício abaixo, a perícia foi em 28/04/2026, os prazos venceram em 12/06 e 22/06, e a impetração é de 06/07.

Régua do prazo do INSS: da perícia à impetração Requerimento de auxílio por incapacidade temporária em 02/03/2026. Perícia em 28/04/2026, quando a instrução termina e começam os 45 dias do acordo. O prazo de 45 dias vence em 12/06/2026. Os 10 dias da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos vencem em 22/06/2026; se o benefício for deferido, os juros de mora sobre os atrasados contam desde então (cláusulas 10.2 e 10.3 do acordo). A impetração é de 06/07/2026, 14 dias depois. 02/03/2026Requerimento no Meu INSS (protocolo) perícia dentro de 45 dias do agendamento 28/04/2026Perícia: a instrução termina 45 dias do acordo (incapacidade) 12/06/2026Vence o prazo do acordo +10 dias da Central, do descumprimento 22/06/2026Daqui contam os juros (cl. 10.3) MS 06/07/2026Impetração: omissão ainda em curso
Auxílio por incapacidade temporária; dias corridos (Lei 9.784, art. 66, § 2º). Juros sobre os atrasados só se o benefício for deferido (cláusulas 10.2 e 10.3 do acordo).

O prazo do INSS, benefício por benefício

Benefício Prazo máximo Conta do
Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), comum ou acidentário 45 dias fim da perícia
Aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) 45 dias fim da perícia
Salário-maternidade 30 dias requerimento
Pensão por morte, auxílio-reclusão 60 dias requerimento (dependente inválido: perícia)
Auxílio-acidente 60 dias fim da perícia
Aposentadorias, salvo por incapacidade 90 dias requerimento
BPC/LOAS, idoso e pessoa com deficiência 90 dias requerimento (deficiência: perícia e avaliação social)
A perícia médica e a avaliação social 45 dias agendamento (90, em unidade de difícil provimento)

Cláusula 1ª do acordo; a 2ª fixa o início da contagem. Exigência ao segurado suspende o prazo (5ª), e força maior também (9ª). O prazo da perícia ficou suspenso após a pandemia até a normalização (6.2): se ela veio, não verificado. Fora do quadro: a fase recursal administrativa (item 14.1), como no recurso ao CRPS.

O que é o Tema 1066 e se o acordo vale hoje

O RE 1.171.152/SC discutia se o Judiciário podia fixar prazo para o INSS fazer a perícia. Terminou em acordo entre INSS, MPF, DPU e União; o relator homologou em dezembro de 2020 e o Plenário confirmou em sessão virtual encerrada em 5/2/2021 (notícia do STF). A cláusula 6ª só tornou os prazos exigíveis seis meses depois; o INSS os aplicou aos pedidos a partir de 10/06/2021 (notícia do INSS).

Atenção à vigência. O termo fixa 24 meses, «findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos» (item 14.3, sob a cláusula 13ª). Não encontrei, em fonte primária, ato que os tenha alterado ou prorrogado; trate-os como referência de mora e cite também a lei: a Lei 9.784 dá 30 dias para decidir depois de concluída a instrução, prorrogáveis por igual período motivado (art. 49), e a Lei 8.213 manda pagar o primeiro benefício até 45 dias depois da documentação (art. 41-A, § 5º).

O que fazer antes de impetrar

  1. Prove o protocolo e a espera. Imprima o comprovante e o andamento do pedido no Meu INSS, com data. A prova do mandado de segurança é só documental e vai com a inicial.
  2. Confira a exigência. Se o INSS pediu documento, o prazo parou (cláusula 5ª). Com exigência pendente a mora não existe.
  3. Veja a Central. O descumprimento do acordo obriga o INSS a analisar em 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10ª); a régua espera esse prazo, que conta do descumprimento (12/06), antes de impetrar.
  4. Anote o dia. O ato impugnado, aqui, seria a omissão que continua (tese não verificada em precedente); o dia do indeferimento, se vier, inicia os 120 dias do art. 23 contra aquele ato.

Competência, autoridade coatora e o prazo de 120 dias

  • Onde. Compete ao juiz federal (CF, art. 109, VIII), e o juizado especial federal não julga mandado de segurança: «Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas […] as ações de mandado de segurança» (Lei 10.259, art. 3º, § 1º, I). A vara é federal comum, e o foro (sede da autoridade ou domicílio do impetrante) varia: confira a orientação do seu TRF.
  • Contra quem. A autoridade coatora é «aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática» (Lei 12.016, art. 6º, § 3º), e a petição indica também a pessoa jurídica (art. 6º, caput): o INSS. Na demora, indique quem tem a atribuição de decidir o pedido (o gerente da agência ou o da central de análise, conforme o fluxo do seu pedido); como cada TRF decide hoje, não verifiquei.
  • Quando. «O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado» (art. 23). Na omissão, a leitura corrente nos tribunais é que o prazo não corre enquanto ela persistir; não li o precedente, então não deixe o caso esfriar.
  • Efeitos. A liminar exige «fundamento relevante» e risco de ineficácia da medida (art. 7º, III). Não há condenação em honorários advocatícios (art. 25), e o descumprimento da ordem é crime de desobediência (art. 26).

O pedido: uma ordem para decidir, com prazo

O mérito do benefício fica de fora. Peça que a autoridade conclua a análise em prazo certo, com a decisão motivada. Para o prazo, o acordo ajuda: a cláusula 7ª recomenda, para o cumprimento de ordem judicial, 25 dias nos benefícios por incapacidade e 45 nas aposentadorias, pensões e outros auxílios, contados da intimação.

Trecho pronto do pedido liminar

Adapte e troque os números dos documentos:

Da liminar. Há fundamento relevante e risco de ineficácia da medida (Lei 12.016/2009, art. 7º, III). O impetrante requereu auxílio por incapacidade temporária em 02/03/2026 (protocolo 1234567890, Doc. 2) e foi periciado em 28/04/2026 (Doc. 3), quando se encerrou a instrução. O prazo de 45 dias do acordo homologado no RE 1.171.152/SC (cláusulas 1ª e 2ª) venceu em 12/06/2026, e o de 10 dias da cláusula 10ª, em 22/06/2026, sem decisão (Doc. 4, andamento do Meu INSS). A Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de decidir (art. 48), em até 30 dias depois da instrução, prorrogáveis por igual período motivado (art. 49), e a Lei 8.213/1991 fixa em 45 dias o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º). Requer a ordem para que a autoridade coatora conclua e motive a análise do requerimento em 25 dias, prazo que a cláusula 7ª do acordo recomenda para benefícios por incapacidade, sem prejuízo do exame do mérito pela autoridade.

Mandado de segurança ou ação ordinária

Mandado de segurança Ação ordinária com tutela
Pede A decisão do INSS, no prazo O benefício, ou a perícia judicial
Prova Só documental, com a inicial Documentos, perícia, testemunhas
Juízo Vara federal (sem juizado) Vara federal ou juizado, pelo valor
Quando Só a demora, com prova pré-constituída O mérito depende de prova a produzir

Contra decisão de juiz do trabalho, o caminho é outro: veja o mandado de segurança na Justiça do Trabalho. Se a incapacidade é o ponto em disputa, o mandado não resolve; a tutela de urgência segue o CPC, art. 300, como no guia da tutela no BPC. Para a perícia, veja os quesitos da perícia do INSS; se o INSS indeferir por falta de qualidade de segurado, a conta está no guia da qualidade de segurado.

Perguntas rápidas

O prazo de 45 dias conta do requerimento?

No auxílio por incapacidade temporária, não: a cláusula 2ª manda contar da perícia, quando necessária. Nos benefícios sem perícia, conta do requerimento.

Cabe mandado de segurança no juizado especial federal?

Não. A Lei 10.259, art. 3º, § 1º, I, exclui da competência do juizado as ações de mandado de segurança.

O mandado de segurança garante o benefício?

Não. Ele obriga a decidir; o INSS pode deferir ou indeferir. Se indeferir, o ato novo se discute no recurso ou em ação própria.

Fontes e limites. Termo de acordo do RE 1.171.152 (minuta final do INSS, assinada em 16/11/2020), notícias do STF e do INSS, Leis 12.016 (publicação original), 9.784, 8.213 e 10.259 (Câmara), lidos em 01/11/2026. Não verificado aqui: o texto do art. 109, VIII, da Constituição (citado pela busca, não aberto); o inteiro teor homologado e o status do Tema 1066 no portal do STF, que não abriram; a redação consolidada da Lei 12.016 (o Planalto bloqueou a leitura); qualquer prorrogação do acordo depois dos 24 meses; o prazo da perícia (cláusula 6.2) depois da pandemia; como cada TRF indica a autoridade coatora e fixa o foro; o menu exato do Meu INSS. A Verbentia é uma empresa de software para advogados, e a análise do caso cabe a quem o assina.

O mandado de segurança ainda não está no app. Conheça a criação de peças da Verbentia para ver o que o app prepara hoje (a lista, área por área, está na ajuda). A análise do prazo e a impetração são do advogado.

Nenhum cliente sem notícia. 

A Verbentia lê o Diário pela sua OAB, diz o que cada publicação pede e escreve a mensagem a cada cliente quando o processo anda. Você revisa e envia.