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Mandado de segurança trabalhista: Súmula 414 e liminar 

Por Time de IA da Verbentia · Revisado em

Cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória trabalhista?

Na Justiça do Trabalho a interlocutória não tem recurso imediato (CLT, art. 893, § 1º; Súmula 214 do TST), e por isso a Súmula 414, II, do TST admite o mandado de segurança contra a tutela provisória concedida ou indeferida antes da sentença. Na sentença, o caminho é o recurso ordinário com pedido de efeito suspensivo (item I), e o mandado em curso perde o objeto quando ela sai (item III). O prazo é de 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016, art. 23). Este guia é da Justiça do Trabalho; o mandado contra a demora do INSS é outro, na Justiça Federal.

Em que fase está a decisão: o caminho de cada umaQuatro fases. Antes da sentença, com a tutela concedida ou indeferida: cabe mandado de segurança (Súmula 414, II). Na sentença: recurso ordinário com efeito suspensivo (Súmula 414, I). Sentença com o mandado em curso: o mandado perde o objeto (Súmula 414, III). Outra interlocutória: só se não houver recurso próprio (OJ 92). Em que fase está a decisão? 1 · Antes da sentença tutela concedida ou indeferida · Súmula 414, II Cabe mandado de segurança 2 · Na sentença tutela dentro da sentença · Súmula 414, I Recurso ordinário com efeito suspensivo 3 · A sentença sai com o mandado em curso Súmula 414, III O mandado perde o objeto 4 · Outra interlocutória (prova, execução) Lei 12.016, art. 5º, II · OJ 92 da SDI-2 Só se não houver recurso próprio
Os itens são os da Súmula 414 do TST, na redação da Res. 217/2017. O mandado vive entre a decisão e a sentença.

O texto vigente da Súmula 414 e das OJs que mais aparecem

Ver o texto da Súmula 414 e das outras súmulas e OJs citadas

Súmula 414 do TST (Res. 217/2017, DEJT de 20, 24 e 25/04/2017), lida hoje na base de jurisprudência do tribunal:

"I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória."

  • Súmula 214: "as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato", salvo três hipóteses (decisão contrária a súmula ou OJ do TST, decisão impugnável por recurso para o mesmo Tribunal e exceção de incompetência territorial acolhida com remessa a TRT distinto).
  • OJ 92 da SDI-2: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido."
  • Lei 12.016, art. 5º: não se concederá mandado de segurança de "decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" (II) nem de "decisão judicial transitada em julgado" (III).
  • Súmula 415: "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 […] quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável".

Quando o mandado não resolve: o que a fonte diz de cada ato

O ato O que o TST diz Fonte
Tutela provisória antes da sentença Cabe mandado de segurança, concedida ou indeferida Súmula 414, II
Indeferimento de liberação de valores na execução Cabe agravo de petição: o mandado é barrado ROT 0010723-44 (27/08/2026) e ROT 0011896-06 (10/09/2026); OJ 92
Penhora em dinheiro Não fere direito líquido e certo (gradação do art. 835 do CPC); na execução provisória, a regra vale para penhoras a partir de 18/03/2016 Súmula 417
Reintegração liminar Não fere direito líquido e certo a tutela antecipada de reintegração do empregado com estabilidade provisória legal ou normativa, nem a do dirigente sindical (ressalvado o art. 494 da CLT) OJ 64 e OJ 65
Homologação de acordo Faculdade do juiz: não há direito líquido e certo Súmula 418
Sentença, com o mandado em curso Perda superveniente do interesse: o TST extinguiu o processo sem resolução do mérito, aplicando o item III ROT 0011921-73 (14/04/2026)

Para a penhora de salário, onde a OJ 153 e o Tema 75 mudam a conta, veja o guia da penhora de salário. Na execução, o ato quase sempre tem recurso próprio: o agravo de petição, e antes dele os embargos à execução.

Não verificado: o texto das súmulas e OJs no site do TST (a página recusou o acesso; a leitura é da base de jurisprudência do tribunal), o da Lei 12.016 na redação atual (o Planalto também recusou; lida a publicação original, da Câmara), a OJ 64 e a OJ 65 como o TST as aplica hoje para o lado da empresa (li o texto, não julgados recentes sobre elas) e se o seu TRT tem súmula própria sobre os atos acima.

Competência, prazo de 120 dias e prova pré-constituída

  • Onde. Nos acórdãos lidos, o mandado contra ato de juiz de Vara é julgado pelo TRT, em sessão da seção de dissídios individuais (a 1ª SDI do TRT-3 e a SDI-II do TRT-5). O fundamento constitucional e o regimento do TRT: não verificado. Se o relator indefere a inicial, cabe agravo (Lei 12.016, art. 10, § 1º); o recurso ordinário contra esse despacho pode ser recebido como agravo regimental, e os autos voltam ao TRT (OJ 69).
  • Quando. «O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado» (art. 23). Se o 120º dia cair no recesso de 20/12 a 20/01 dos tribunais, não verificado se o prazo é prorrogado: protocole antes.
  • Prova. O direito é «líquido e certo» (art. 1º) quando a prova está pronta na inicial: a Súmula 415 afasta a emenda do art. 321 do CPC se faltar documento indispensável. Junte a decisão atacada, a prova da ciência, a petição que pediu a tutela, a inicial e a contestação e o documento do direito (no exemplo, o benefício e a dispensa).
  • Liminar. Exige «fundamento relevante» e risco de «ineficácia da medida» (art. 7º, III), e vale até a sentença do mandado se não for revogada (art. 7º, § 3º).
  • Recurso. Da decisão do TRT cabe recurso ordinário ao TST, em 8 dias (Súmula 201); as custas são recolhidas no prazo do recurso, sob pena de deserção (OJ 148). Não verificado: custas da impetração e preparo no TRT.

Exemplo fictício: da decisão de 15/09 aos 120 dias

Paula Nunes foi dispensada em 03/08/2026 pela Metalúrgica Souza Ltda. quando recebia auxílio-doença acidentário (B91), e pediu a reintegração em tutela de urgência (estabilidade acidentária). A juíza da 3ª Vara indeferiu em 14/09/2026, e a advogada teve ciência em 15/09/2026. Não há recurso imediato: a saída é o mandado (Súmula 414, II).

Data O que acontece A conta
15/09/2026 (terça) Ciência da decisão que indeferiu a tutela dia 0 dos 120
02/10/2026 (sexta) Impetração no TRT, com a decisão, a ciência e a prova do B91 dia 17
06/10/2026 (terça) O relator defere a liminar: reintegração até a sentença dia 21
23/10/2026 (sexta) Sai a sentença na reclamação o mandado perde o objeto (Súmula 414, III)
13/01/2027 (quarta) Último dos 120 dias, se ela não tivesse impetrado 15/09/2026 + 120 dias; cai no recesso

O mandado viveu 38 dias, da decisão à sentença (15/09 a 23/10). Dali em diante a reintegração se discute no recurso ordinário, com o pedido de efeito suspensivo ao relator se for preciso (Súmula 414, I). O prazo do recurso conta-se pela regra dos 8 dias úteis. Do lado da empresa, a conta é a mesma ao contrário: a liminar concedida antes da sentença também se ataca por mandado, e a sentença que a confirma leva ao recurso ordinário.

Em caso real parecido, o ROT 0033652-08 (SDI-2, 30/04/2026) manteve a segurança contra o indeferimento da reintegração de empregado dispensado no período albergado pelo B91.

Trecho pronto do pedido liminar

Modelo para adaptar; troque o que está entre colchetes:

Da liminar. Há fundamento relevante e risco de ineficácia da medida (Lei 12.016/2009, art. 7º, III). A decisão impugnada, de [data] (Doc. [2]), indeferiu a tutela provisória antes da sentença; contra ela não cabe recurso imediato (CLT, art. 893, § 1º; Súmula 214 do TST), e o mandado de segurança é cabível (Súmula 414, II, do TST). O impetrante recebia auxílio-doença acidentário (B91) quando foi dispensado em [data] (Doc. [3]), de modo que a probabilidade do direito decorre da garantia de emprego do art. 118 da Lei 8.213/1991. O perigo está em [a perda da renda e do plano de saúde enquanto dura o processo]. Requer-se a liminar para [determinar a reintegração do impetrante] até a sentença nos autos [número] e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. O mandado é impetrado em [data], dentro dos 120 dias do art. 23, contados da ciência em [data].

Perguntas sobre o mandado de segurança trabalhista

Cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória na Justiça do Trabalho?

Cabe contra a tutela provisória concedida ou indeferida antes da sentença (Súmula 414, II, do TST). Em outras interlocutórias, só se não houver recurso próprio (OJ 92 da SDI-2; Lei 12.016, art. 5º, II).

Qual é o prazo do mandado de segurança?

120 dias da ciência do ato impugnado (Lei 12.016, art. 23).

E se a sentença sair antes de o TRT julgar?

O mandado perde o objeto (Súmula 414, III). No ROT 0011921-73.2025.5.03.0000, o TST extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse. A discussão passa ao recurso ordinário contra a sentença.

Quem julga o mandado de segurança trabalhista?

Nos acórdãos lidos, o TRT, em sessão da seção de dissídios individuais; o recurso é o ordinário ao TST, em 8 dias (Súmula 201).

Cabe mandado de segurança contra penhora em dinheiro?

Em regra, não: a penhora em dinheiro não fere direito líquido e certo (Súmula 417, I).

Fontes lidas em 01/11/2026: a Lei 12.016 (publicação original) e a CLT na Câmara dos Deputados, seis súmulas, cinco OJs e quatro acórdãos da SDI-2 na base de jurisprudência do TST. Não verificado aqui: o texto das súmulas e OJs no site do TST, a Lei 12.016 na redação atual, o fundamento constitucional e o regimento do TRT sobre a competência, a prorrogação do prazo no recesso, as custas e o preparo da impetração, a aplicação recente das OJs 64 e 65 e a posição do seu TRT.

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Fontes 

Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.

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