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Pejotização e vínculo de emprego: o Tema 1389 no STF e o que fazer com o processo 

Por Time de IA da Verbentia · Revisado em

O Tema 1389 hoje

O STF ainda não julgou o Tema 1389: o último movimento do ARE 1.532.603 no portal, em 18/10/2026, é "conclusos ao relator". Desde a decisão de 17/06/2026, o processo de vínculo com contrato de PJ anda na vara e no TRT; só para depois do acórdão do TRT. Quem tem caso novo ajuíza e instrui pela realidade dos fatos (CLT, arts. 2º, 3º e 9º); a tese do STF virá depois e atingirá o processo parado.

Onde o processo de vínculo com contrato de PJ anda e onde para Trilha em três paradas, desde a decisão do STF de 17/06/2026. Na vara de primeiro grau o processo anda: instrução, prova e sentença. No TRT também anda, até o acórdão. Depois do acórdão do TRT o processo fica sobrestado, sem prazo de recurso de revista, até o julgamento do Tema 1389. Onde o processo anda desde 17/06/2026, decisão do STF Vara · anda instrução, prova e sentença TRT · anda até o acórdão julgamento do recurso ordinário Depois do acórdão · para sobrestado até o Tema 1389, sem prazo de revista

Os quatro requisitos e a prova que pesa

O art. 2º da CLT define o empregador como quem, "assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". O art. 3º define o empregado: "pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Do texto saem quatro requisitos; a coluna da direita é leitura nossa do que costuma pesar quando o contrato é de PJ.

Requisito e onde está na CLT Prova que costuma pesar
Pessoalidade: art. 2º ("prestação pessoal"), art. 3º ("pessoa física") só o prestador atende; sem substituto; e-mail, crachá e acessos em nome dele
Onerosidade: art. 3º ("mediante salário") nota mensal de valor fixo, reajustes, pagamento no mesmo dia da folha
Não eventualidade: art. 3º ("natureza não eventual") rotina diária, escala, anos de permanência, função ligada à atividade permanente
Subordinação: art. 3º ("sob a dependência"), art. 2º ("dirige") ordens por mensagem, metas, horário, controle de jornada, uniforme, reuniões obrigatórias

A fraude do art. 9º e o contraponto do art. 442-B

O art. 9º declara "nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". A empresa aberta só para esconder o emprego é o caso clássico: o juízo olha os fatos, não o CNPJ.

Do outro lado, o art. 442-B diz que a contratação do autônomo, "cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º". É o ponto de partida da defesa: a discussão passa a ser se aquele prestador era mesmo autônomo.

Quem prova? O art. 818 põe no reclamante o fato constitutivo e no reclamado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo; o § 1º admite redistribuir o encargo diante de peculiaridades da causa. Se a empresa admite o serviço e alega autonomia, a leitura natural do inciso II é que a autonomia é dela a provar (leitura nossa). O ônus da prova da fraude é, porém, uma das questões do próprio Tema 1389.

O que o STF suspendeu e o que anda

O título oficial do tema é: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". A linha do tempo no portal:

Quando O que o portal mostra
12/04/2025 Plenário virtual reconhece a repercussão geral, vencido o Min. Edson Fachin
14/04/2025 Relator determina a suspensão nacional dos processos que tratam da mesma discussão
28/08/2025 Embargos acolhidos em parte: relações com plataformas digitais ficam fora da suspensão
06/10/2025 Audiência pública
17/06/2026 Decisão levanta a suspensão na vara e no TRT; o feito fica sobrestado "após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho"
19/06/2026 Despacho: a suspensão vem logo depois do acórdão do TRT, sem abertura de prazo para recurso de revista
18/10/2026 Último movimento: conclusos ao relator. Nos andamentos lidos não há tese, voto de mérito nem data de pauta

A competência para julgar a alegação de fraude é parte do que o tema discute. O título diz apenas "competência"; que a disputa seja entre a Justiça do Trabalho e a Justiça comum vem de notícias (não verificado no STF), e o resultado ainda não existe.

O que fazer com o processo

  1. Processo novo. A decisão de 17/06/2026 manda prosseguir na vara e no TRT, então não há razão para segurar o ajuizamento. O prazo corre: o art. 11 da CLT fixa cinco anos, "até o limite de dois anos após a extinção do contrato"; o guia de prescrição trabalhista conta o prazo e a interrupção.
  2. Pedido subsidiário. O art. 326 do CPC permite pedido "em ordem subsidiária", para o juízo conhecer do posterior quando não acolher o anterior. Se a empresa vencer na tese do contrato civil, o vínculo cai; deixe pedido para o que sobra do contrato (leitura nossa; depende do caso). Cada pedido leva valor, pelo art. 840: veja o guia do valor dos pedidos.
  3. Processo em curso na vara ou no TRT. Segue. A própria decisão de 17/06 diz que a suspensão indistinta vinha "retardando a formação do conjunto probatório": produza a prova toda agora. Depois do acórdão, o feito fica parado sem prazo de revista, e não se sabe por quanto tempo.
  4. Processo no TST ou no STF. Sobrestado até o julgamento do tema ou "ulterior deliberação" do STF.
  5. Prova a guardar já (a rotina muda quando o processo para): contrato e notas fiscais, extrato das transferências, mensagens com ordens e metas, escalas, registros de acesso, crachá, uniforme, e-mails corporativos e nomes de colegas que viram a rotina.
  6. Caso fora da suspensão. As plataformas digitais estão fora, por decisão de 28/08/2025. Para o vínculo sem contrato nenhum, há notícias de decisões em sentidos opostos; não li o texto no STF (não verificado). Quem perde na Justiça do Trabalho pode ir ao STF por reclamação; há notícia de decisões que cassaram sentenças assim, e não li o fundamento delas (não verificado no STF).

O contraponto da empresa

Para a defesa, o modelo de contestação de negativa de vínculo mostra a estrutura da peça. O contrato civil é legítimo quando o prestador é, de fato, autônomo (art. 442-B), e a prova costuma ser o inverso da do empregado: vários clientes, estrutura e horário próprios, recurso a substituto, risco do negócio. O STF já disse, no RE 958.252 (Tema 725), julgado com a ADPF 324, que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (30/08/2018). Se essa tese alcança o PJ de uma só pessoa é exatamente o que o Tema 1389 discute; o Tema 725 trata de terceirização entre empresas (leitura nossa).

A conta do vínculo de 2 anos

Dados do exemplo: prestador contratado como PJ em 01/03/2024, com nota mensal fixa de R$ 5.000, ordens da empresa e horário fixo. Vínculo reconhecido de 01/03/2024 a 03/03/2026 (2 anos e 3 dias), com dispensa sem justa causa e aviso indenizado; nada de 13º, férias ou FGTS foi pago. Com 2 anos completos, o aviso é de 36 dias, 30 mais 3 por ano (Lei 12.506/2011), e projeta o contrato até 08/04/2026, tempo que conta para o 13º e as férias (CLT, art. 487, § 1º).

Exemplo fictício: vínculo de 2 anos, R$ 5.000 por mês, dispensa em 03/03/2026
VerbaBaseFraçãoValor
Saldo de salário, 1º a 03/03R$ 5.000,00× 3/30R$ 500,00
Aviso indenizado, 36 diasR$ 5.000,00× 36/30R$ 6.000,00
13º de 2024, 10 avosR$ 5.000,00× 10/12R$ 4.166,67
13º de 2025R$ 5.000,00× 1R$ 5.000,00
13º de 2026, 3 avos com a projeçãoR$ 5.000,00× 3/12R$ 1.250,00
Férias do 1º período em dobro + 1/3R$ 5.000,00× 2 × 4/3R$ 13.333,33
Férias do 2º período + 1/3R$ 5.000,00× 4/3R$ 6.666,67
Férias proporcionais, 1 avo + 1/3R$ 5.000,00× 1/12 × 4/3R$ 555,56
FGTS dos 24 meses, não depositadoR$ 5.000,00× 24 × 8%R$ 9.600,00
FGTS sobre os 13º de 2024 e 2025R$ 9.166,67× 8%R$ 733,33
Indenização de 40% sobre esses depósitosR$ 10.333,33× 40%R$ 4.133,33

Resultado do exemplo

Verbas a pagar
R$ 37.472,23
FGTS e multa de 40%
R$ 14.466,66

Somadas, as duas partes dão R$ 51.938,89. Valores brutos, arredondados ao centavo em cada linha. Ficam de fora a correção, os juros, as multas dos arts. 467 e 477, o FGTS sobre saldo, aviso e 13º de 2026 e outros pedidos além do vínculo.

De onde vêm as bases

O 13º conta o mês com 15 dias ou mais de trabalho (Lei 4.090/1962, art. 1º, § 2º): 2024 vai de março a dezembro (10 avos) e 2026 de janeiro a março (3 avos; os 8 dias de abril não contam). As férias proporcionais seguem o art. 146, parágrafo único, da CLT: 1/12 por mês ou fração superior a 14 dias, de 01/03 a 08/04/2026. As férias do 1º período vão em dobro porque o prazo para concedê-las acabou em 28/02/2026, antes da dispensa (art. 137; o art. 146 manda pagar as vencidas "simples ou em dobro, conforme o caso"). O FGTS é de 8% da remuneração, incluído o 13º (Lei 8.036/1990, art. 15), e a multa é de 40% "do montante de todos os depósitos" (art. 18, § 1º). Não verificado aqui: se a projeção do aviso entra na base da multa.

Para estudar a peça

O modelo de inicial de reconhecimento de vínculo mostra a estrutura da inicial, e o guia de reconhecimento de vínculo sem carteira traz os requisitos e os pedidos do caso sem contrato nenhum.

Perguntas que a busca puxa

Quando o STF julga o Tema 1389?

Não há data. Nos andamentos do portal, lidos em 01/11/2026, o último movimento é de 18/10/2026 ("conclusos ao relator") e não consta pauta. A suspensão fica até o julgamento do tema ou nova decisão do relator.

Meu processo de vínculo com PJ está suspenso?

Na vara e no TRT, não: desde 17/06/2026 ele anda. Fica sobrestado depois do acórdão do TRT, sem prazo de revista (despacho de 19/06/2026). Processo sobre plataformas digitais está fora da suspensão desde 28/08/2025.

Dá para ajuizar hoje, com o tema suspenso?

Dá: a decisão de 17/06/2026 manda prosseguir nas instâncias ordinárias. O prazo de dois anos após o fim do contrato (CLT, art. 11) continua correndo.

Quem prova a fraude no contrato de PJ?

Pelo art. 818 da CLT, o fato constitutivo é do reclamante e o impeditivo da defesa, com possibilidade de redistribuir o encargo. O ônus da prova da fraude é uma das questões que o STF vai decidir no Tema 1389.

O que ficou de fora

Fontes: ficha e andamento do Tema 1389 e as duas decisões de junho de 2026, lidas no portal do STF; CLT, leis e CPC, lidos na cópia do Internet Archive do Planalto; a tese do Tema 725 e da ADPF 324, lida na reprodução de um parecer da PGFN. Não verificado aqui: o acórdão de 2018 no portal do STF, as decisões do STF sobre vínculo sem contrato de PJ, a execução trabalhista suspensa pelo tema, como cada TRT aplica o sobrestamento e os embargos de declaração, a prescrição intercorrente durante a suspensão e a posição atual do TST.

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