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Pejotização e vínculo de emprego: o Tema 1389 no STF e o que fazer com o processo
O Tema 1389 hoje
O STF ainda não julgou o Tema 1389: o último movimento do ARE 1.532.603 no portal, em 18/10/2026, é "conclusos ao relator". Desde a decisão de 17/06/2026, o processo de vínculo com contrato de PJ anda na vara e no TRT; só para depois do acórdão do TRT. Quem tem caso novo ajuíza e instrui pela realidade dos fatos (CLT, arts. 2º, 3º e 9º); a tese do STF virá depois e atingirá o processo parado.
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Os quatro requisitos e a prova que pesa
O art. 2º da CLT define o empregador como quem, "assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". O art. 3º define o empregado: "pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Do texto saem quatro requisitos; a coluna da direita é leitura nossa do que costuma pesar quando o contrato é de PJ.
| Requisito e onde está na CLT | Prova que costuma pesar |
|---|---|
| Pessoalidade: art. 2º ("prestação pessoal"), art. 3º ("pessoa física") | só o prestador atende; sem substituto; e-mail, crachá e acessos em nome dele |
| Onerosidade: art. 3º ("mediante salário") | nota mensal de valor fixo, reajustes, pagamento no mesmo dia da folha |
| Não eventualidade: art. 3º ("natureza não eventual") | rotina diária, escala, anos de permanência, função ligada à atividade permanente |
| Subordinação: art. 3º ("sob a dependência"), art. 2º ("dirige") | ordens por mensagem, metas, horário, controle de jornada, uniforme, reuniões obrigatórias |
A fraude do art. 9º e o contraponto do art. 442-B
O art. 9º declara "nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". A empresa aberta só para esconder o emprego é o caso clássico: o juízo olha os fatos, não o CNPJ.
Do outro lado, o art. 442-B diz que a contratação do autônomo, "cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º". É o ponto de partida da defesa: a discussão passa a ser se aquele prestador era mesmo autônomo.
Quem prova? O art. 818 põe no reclamante o fato constitutivo e no reclamado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo; o § 1º admite redistribuir o encargo diante de peculiaridades da causa. Se a empresa admite o serviço e alega autonomia, a leitura natural do inciso II é que a autonomia é dela a provar (leitura nossa). O ônus da prova da fraude é, porém, uma das questões do próprio Tema 1389.
O que o STF suspendeu e o que anda
O título oficial do tema é: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". A linha do tempo no portal:
| Quando | O que o portal mostra |
|---|---|
| 12/04/2025 | Plenário virtual reconhece a repercussão geral, vencido o Min. Edson Fachin |
| 14/04/2025 | Relator determina a suspensão nacional dos processos que tratam da mesma discussão |
| 28/08/2025 | Embargos acolhidos em parte: relações com plataformas digitais ficam fora da suspensão |
| 06/10/2025 | Audiência pública |
| 17/06/2026 | Decisão levanta a suspensão na vara e no TRT; o feito fica sobrestado "após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho" |
| 19/06/2026 | Despacho: a suspensão vem logo depois do acórdão do TRT, sem abertura de prazo para recurso de revista |
| 18/10/2026 | Último movimento: conclusos ao relator. Nos andamentos lidos não há tese, voto de mérito nem data de pauta |
A competência para julgar a alegação de fraude é parte do que o tema discute. O título diz apenas "competência"; que a disputa seja entre a Justiça do Trabalho e a Justiça comum vem de notícias (não verificado no STF), e o resultado ainda não existe.
O que fazer com o processo
- Processo novo. A decisão de 17/06/2026 manda prosseguir na vara e no TRT, então não há razão para segurar o ajuizamento. O prazo corre: o art. 11 da CLT fixa cinco anos, "até o limite de dois anos após a extinção do contrato"; o guia de prescrição trabalhista conta o prazo e a interrupção.
- Pedido subsidiário. O art. 326 do CPC permite pedido "em ordem subsidiária", para o juízo conhecer do posterior quando não acolher o anterior. Se a empresa vencer na tese do contrato civil, o vínculo cai; deixe pedido para o que sobra do contrato (leitura nossa; depende do caso). Cada pedido leva valor, pelo art. 840: veja o guia do valor dos pedidos.
- Processo em curso na vara ou no TRT. Segue. A própria decisão de 17/06 diz que a suspensão indistinta vinha "retardando a formação do conjunto probatório": produza a prova toda agora. Depois do acórdão, o feito fica parado sem prazo de revista, e não se sabe por quanto tempo.
- Processo no TST ou no STF. Sobrestado até o julgamento do tema ou "ulterior deliberação" do STF.
- Prova a guardar já (a rotina muda quando o processo para): contrato e notas fiscais, extrato das transferências, mensagens com ordens e metas, escalas, registros de acesso, crachá, uniforme, e-mails corporativos e nomes de colegas que viram a rotina.
- Caso fora da suspensão. As plataformas digitais estão fora, por decisão de 28/08/2025. Para o vínculo sem contrato nenhum, há notícias de decisões em sentidos opostos; não li o texto no STF (não verificado). Quem perde na Justiça do Trabalho pode ir ao STF por reclamação; há notícia de decisões que cassaram sentenças assim, e não li o fundamento delas (não verificado no STF).
O contraponto da empresa
Para a defesa, o modelo de contestação de negativa de vínculo mostra a estrutura da peça. O contrato civil é legítimo quando o prestador é, de fato, autônomo (art. 442-B), e a prova costuma ser o inverso da do empregado: vários clientes, estrutura e horário próprios, recurso a substituto, risco do negócio. O STF já disse, no RE 958.252 (Tema 725), julgado com a ADPF 324, que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (30/08/2018). Se essa tese alcança o PJ de uma só pessoa é exatamente o que o Tema 1389 discute; o Tema 725 trata de terceirização entre empresas (leitura nossa).
A conta do vínculo de 2 anos
Dados do exemplo: prestador contratado como PJ em 01/03/2024, com nota mensal fixa de R$ 5.000, ordens da empresa e horário fixo. Vínculo reconhecido de 01/03/2024 a 03/03/2026 (2 anos e 3 dias), com dispensa sem justa causa e aviso indenizado; nada de 13º, férias ou FGTS foi pago. Com 2 anos completos, o aviso é de 36 dias, 30 mais 3 por ano (Lei 12.506/2011), e projeta o contrato até 08/04/2026, tempo que conta para o 13º e as férias (CLT, art. 487, § 1º).
| Verba | Base | Fração | Valor |
|---|---|---|---|
| Saldo de salário, 1º a 03/03 | R$ 5.000,00 | × 3/30 | R$ 500,00 |
| Aviso indenizado, 36 dias | R$ 5.000,00 | × 36/30 | R$ 6.000,00 |
| 13º de 2024, 10 avos | R$ 5.000,00 | × 10/12 | R$ 4.166,67 |
| 13º de 2025 | R$ 5.000,00 | × 1 | R$ 5.000,00 |
| 13º de 2026, 3 avos com a projeção | R$ 5.000,00 | × 3/12 | R$ 1.250,00 |
| Férias do 1º período em dobro + 1/3 | R$ 5.000,00 | × 2 × 4/3 | R$ 13.333,33 |
| Férias do 2º período + 1/3 | R$ 5.000,00 | × 4/3 | R$ 6.666,67 |
| Férias proporcionais, 1 avo + 1/3 | R$ 5.000,00 | × 1/12 × 4/3 | R$ 555,56 |
| FGTS dos 24 meses, não depositado | R$ 5.000,00 | × 24 × 8% | R$ 9.600,00 |
| FGTS sobre os 13º de 2024 e 2025 | R$ 9.166,67 | × 8% | R$ 733,33 |
| Indenização de 40% sobre esses depósitos | R$ 10.333,33 | × 40% | R$ 4.133,33 |
- Verbas a pagar
- R$ 37.472,23
- FGTS e multa de 40%
- R$ 14.466,66
Somadas, as duas partes dão R$ 51.938,89. Valores brutos, arredondados ao centavo em cada linha. Ficam de fora a correção, os juros, as multas dos arts. 467 e 477, o FGTS sobre saldo, aviso e 13º de 2026 e outros pedidos além do vínculo.
De onde vêm as bases
O 13º conta o mês com 15 dias ou mais de trabalho (Lei 4.090/1962, art. 1º, § 2º): 2024 vai de março a dezembro (10 avos) e 2026 de janeiro a março (3 avos; os 8 dias de abril não contam). As férias proporcionais seguem o art. 146, parágrafo único, da CLT: 1/12 por mês ou fração superior a 14 dias, de 01/03 a 08/04/2026. As férias do 1º período vão em dobro porque o prazo para concedê-las acabou em 28/02/2026, antes da dispensa (art. 137; o art. 146 manda pagar as vencidas "simples ou em dobro, conforme o caso"). O FGTS é de 8% da remuneração, incluído o 13º (Lei 8.036/1990, art. 15), e a multa é de 40% "do montante de todos os depósitos" (art. 18, § 1º). Não verificado aqui: se a projeção do aviso entra na base da multa.
Para estudar a peça
O modelo de inicial de reconhecimento de vínculo mostra a estrutura da inicial, e o guia de reconhecimento de vínculo sem carteira traz os requisitos e os pedidos do caso sem contrato nenhum.
Perguntas que a busca puxa
Quando o STF julga o Tema 1389?
Não há data. Nos andamentos do portal, lidos em 01/11/2026, o último movimento é de 18/10/2026 ("conclusos ao relator") e não consta pauta. A suspensão fica até o julgamento do tema ou nova decisão do relator.
Meu processo de vínculo com PJ está suspenso?
Na vara e no TRT, não: desde 17/06/2026 ele anda. Fica sobrestado depois do acórdão do TRT, sem prazo de revista (despacho de 19/06/2026). Processo sobre plataformas digitais está fora da suspensão desde 28/08/2025.
Dá para ajuizar hoje, com o tema suspenso?
Dá: a decisão de 17/06/2026 manda prosseguir nas instâncias ordinárias. O prazo de dois anos após o fim do contrato (CLT, art. 11) continua correndo.
Quem prova a fraude no contrato de PJ?
Pelo art. 818 da CLT, o fato constitutivo é do reclamante e o impeditivo da defesa, com possibilidade de redistribuir o encargo. O ônus da prova da fraude é uma das questões que o STF vai decidir no Tema 1389.
O que ficou de fora
Fontes: ficha e andamento do Tema 1389 e as duas decisões de junho de 2026, lidas no portal do STF; CLT, leis e CPC, lidos na cópia do Internet Archive do Planalto; a tese do Tema 725 e da ADPF 324, lida na reprodução de um parecer da PGFN. Não verificado aqui: o acórdão de 2018 no portal do STF, as decisões do STF sobre vínculo sem contrato de PJ, a execução trabalhista suspensa pelo tema, como cada TRT aplica o sobrestamento e os embargos de declaração, a prescrição intercorrente durante a suspensão e a posição atual do TST.
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Fontes
Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.