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Trabalho intermitente: verbas, nulidade e a conta de um mês 

Por Time de IA da Verbentia · Revisado em

O contrato intermitente hoje

Por maioria, o STF validou o contrato intermitente (ADIs 5826, 5829 e 6154, sessão virtual encerrada em 13/12/2024). A validade da lei, porém, não protege o uso errado: nos casos lidos, TRTs declararam nulo o contrato sem alternância real entre trabalho e inatividade (CLT, art. 443, § 3º) e o trataram como contrato comum, por prazo indeterminado.

Na dispensa sem justa causa do contrato válido valem as regras gerais: aviso prévio de 30 dias mais 3 por ano, FGTS + 40% e, do que já foi pago a cada convocação, nada se repete (leitura nossa, na seção das verbas).

O mês do garçom: 3 convocações em 31 dias Calendário de outubro de 2026. O garçom do exemplo é convocado três vezes: sexta 2 de outubro por 8 horas, sábado 10 por 10 horas e sexta 23 por 7 horas. Os domingos 4, 11, 18 e 25 e o feriado de segunda 12 são descansos. Nos demais dias não há convocação: o dia não é pago nem conta como tempo à disposição da empresa. Outubro de 2026: 3 convocações cada uma é paga quando termina DSTQQSS 128 h34567891010 h111213141516171819202122237 h2425262728293031 convocação: paga ao fim dela descanso: domingos e feriado de 12/10 sem convocação: não é pago nem escalado

O que a lei exige, passo a passo

O art. 443, § 3º, define o contrato: "a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas". O art. 452-A dá o procedimento; a coluna da direita é leitura nossa do que cada exigência vira em prova.

O que diz o art. 452-A Prova que costuma pesar
Caput: contrato por escrito, com "o valor da hora de trabalho", que não pode ser menor que o valor-hora do salário mínimo nem que o devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, em contrato intermitente ou não o contrato assinado e a folha dos colegas da função
§ 1º: convocação "por qualquer meio de comunicação eficaz", com a jornada, "com, pelo menos, três dias corridos de antecedência" mensagem ou e-mail com data e jornada, enviado 3 dias antes
§ 2º: o empregado tem "um dia útil" para responder; "no silêncio, a recusa" a resposta, ou a falta dela
§ 3º: a recusa "não descaracteriza a subordinação" a recusa não vira falta nem tira o vínculo
§ 4º: quem descumpre a oferta aceita, sem justo motivo, paga à outra parte multa de 50% da remuneração que seria devida, em 30 dias a aceitação e o motivo do não comparecimento
§ 5º: a inatividade "não será considerada tempo à disposição do empregador", e o trabalhador pode servir a outros contratantes escala fixa ou exclusividade de fato contradizem isto
§§ 6º e 7º: ao fim de cada período, pagamento imediato de remuneração, férias proporcionais com 1/3, 13º proporcional, repouso semanal remunerado (RSR) e adicionais; o recibo discrimina cada parcela o recibo de cada convocação, parcela por parcela
§ 8º: recolhimento da contribuição previdenciária e depósito do FGTS, com base nos valores pagos no mês, e comprovante ao empregado guias do mês e extrato do FGTS
§ 9º: a cada 12 meses, um mês de férias, sem convocação pelo mesmo empregador quantas convocações caem nesse mês

A multa de 50% do § 4º merece cuidado: a MP 808/2017 o havia revogado, mas ela perdeu a vigência, e o Planalto mostra o texto da Lei 13.467/2017 como o vigente, com a marca "Vigência encerrada" sobre o da MP. Que o § 4º vale como está é leitura nossa dessa marca. Não verificado: o ato do Congresso que encerrou a MP e se algum tribunal aplicou a multa.

O que a CLT em vigor não diz sobre a rescisão

Os arts. 452-B a 452-H vieram todos da MP 808/2017: no Planalto, cada um traz a marca "Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017 (Vigência encerrada)". Entre eles, os arts. 452-D, 452-E e 452-F tratavam da extinção do contrato: rescisão automática depois de um ano sem convocação, aviso prévio e multa do FGTS pela metade, a média dos últimos 12 meses como base e a vedação ao seguro-desemprego. O texto em vigor, o art. 452-A, não traz regra própria de rescisão. Guias que ensinam esses números como se fossem lei descrevem artigos cuja vigência encerrou. Que regras valem hoje para extinguir o contrato (aviso, FGTS, média) é questão de regra geral da CLT e de jurisprudência (veja a seção seguinte e o TST mais abaixo); a Portaria MTb 349/2018, que reproduziu trechos da MP, não foi lida em sua redação atual (não verificado).

As verbas da rescisão do contrato válido (leitura nossa)

Sem regra própria, a leitura nossa é aplicar a regra geral da dispensa sem justa causa ao contrato válido:

Verba Regra geral Fonte
Aviso prévio 30 dias até 1 ano de serviço, mais 3 dias por ano, até 90; sem o aviso, os salários do prazo, integrados ao tempo de serviço Lei 12.506/2011, art. 1º, e CLT, art. 487, § 1º
Base do aviso ponto aberto: o § 3º do art. 487 usa a média dos 12 meses só para o salário por tarefa, e levá-la ao intermitente é analogia (não verificado) CLT, art. 487, § 3º
FGTS 40% do montante de todos os depósitos Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º
O que já foi pago remuneração, férias com 1/3, 13º e RSR de cada convocação não se pagam de novo, se foram pagos e recibados CLT, art. 452-A, § 6º
Prazo valores da rescisão e documentos, até dez dias do fim do contrato CLT, art. 477, § 6º

Quando o contrato é nulo, as verbas são as de qualquer dispensa, como na seção sobre a nulidade.

O que o STF decidiu

A notícia do STF de 17/12/2024 registra que o Plenário, "por maioria de votos", validou os dispositivos da Reforma Trabalhista que criaram o contrato intermitente, em julgamento concluído na sessão virtual encerrada em 13/12/2024.

Pontos da notícia O que diz
Quem prevaleceu voto do Min. Nunes Marques: o contrato "não suprime direitos" nem "fragiliza as relações de emprego"
Vencidos Min. Edson Fachin (relator), Min. Rosa Weber (aposentada) e Min. Cármen Lúcia
O que o voto vencedor destaca mesmos direitos de repouso, previdência, férias e 13º proporcionais; salário-hora não menor que o mínimo nem que o de quem faz a mesma função em contrato comum
Alcance "válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas"
Quem propôs Fenepospetro (ADI 5826), Fenatell (ADI 5829) e CNTI (ADI 6154)

O que a decisão não faz, por leitura nossa: validar cada contrato. O que o STF julgou foi a lei; se o empregador a cumpriu é o que os TRTs continuam decidindo, como nos casos abaixo, todos de 2025 e 2026. Não verificado aqui: o acórdão publicado, o texto da tese, o placar numérico (a notícia lista três vencidos) e eventuais embargos.

Quando o contrato é nulo e vira contrato comum

Os sinais abaixo saíram do texto da lei e de três decisões de TRT lidas nas notícias dos próprios tribunais (16/12/2025, 06/03/2026 e 08/05/2026), não nos acórdãos (não verificado).

Sinal e base na lei Decisão lida
Trabalho contínuo, em escala, sem alternância real (art. 443, § 3º) TRT-15, 16/12/2025: auxiliar de limpeza em escala 12x36, cerca de 15 dias por mês; contrato nulo, prazo indeterminado, verbas de dispensa sem justa causa e diferenças salariais
Cartão de ponto como o dos demais, sem convocação prévia nem pagamento ao fim de cada período (arts. 443, § 3º, e 452-A, §§ 1º e 6º) TRT-MG, 3ª Turma, 06/03/2026: vigilante em 12x36; contrato inválido, prazo indeterminado, rescisão indireta
Atividade permanente da empresa, como a venda no varejo (art. 443, § 3º) TRT-15, 08/05/2026: nulidade mantida; rescisão indireta pela falta de convocação depois do aviso de gravidez; dano moral afastado pelo período curto, de 23/11/2023 a 05/12/2023
Sem escrito ou sem valor-hora (art. 452-A, caput) a lei exige; não li decisão sobre a consequência (não verificado)
Valor-hora abaixo do mínimo ou do pago aos colegas (art. 452-A, caput) idem

No TST, as duas decisões que li não julgaram o mérito: a 4ª Turma (11/09/2026) negou provimento ao agravo da empresa, que contestava a descaracterização do contrato e pedia afastar a condenação em aviso prévio indenizado, FGTS + 40% e multa do art. 477, § 8º, por falta de transcendência e pela Súmula 126; a 5ª Turma (22/06/2026) manteve o TRT, que vira "convocações habituais e permanentes" e trabalho "praticamente ininterrupto", pelas Súmulas 126 e 297. Ou seja, a nulidade é questão de prova, decidida nos TRTs. Quanto às verbas: se o contrato cai, a leitura nossa é que valem as de qualquer dispensa sem justa causa (aviso, 13º, férias com 1/3, FGTS + 40%), como nos casos lidos; não achei tese do TST sobre o cálculo (não verificado).

Na prática, a petição do empregado pede a declaração de nulidade, o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado com a remuneração dos colegas da função e as verbas de dispensa (a conta de verbas rescisórias e a rescisão indireta mostram como). A prova vem do cartão de ponto, das escalas e das mensagens: o que o contrato diz pesa menos que a rotina. Se o trabalho foi sem registro algum, o caminho é o reconhecimento de vínculo sem carteira.

Na defesa da empresa, o que se guarda é o que o art. 452-A pede (caput, §§ 1º, 6º, 7º e 8º): contrato escrito com o valor-hora, convocação com 3 dias e jornada, recibo por período com cada parcela, comprovantes de FGTS e contribuição, e a prova de que houve períodos de inatividade em que o trabalhador serviu a outros contratantes. A prescrição (cinco anos, até dois anos depois do fim do contrato, CLT, art. 11) está no guia de prescrição trabalhista.

A conta de um mês com 3 convocações

Dados do exemplo: garçom intermitente, valor-hora de R$ 15,00, convocado três vezes em outubro de 2026: sexta 02/10 (8 horas), sábado 10/10 (8 horas normais e 2 extras com 50%) e sexta 23/10 (22h às 05h, 7 horas no relógio e 8 computadas, porque a hora noturna é de 52 minutos e 30 segundos, com adicional de 20%, tudo no art. 73 da CLT). Cada parcela do § 6º sai da remuneração da própria convocação. O RSR divide a remuneração pelos 26 dias úteis de outubro de 2026 (31 dias menos 4 domingos e o feriado de segunda, 12/10) e multiplica pelos 5 descansos; as férias e o 13º ficam sem o RSR na base.

Exemplo fictício: garçom a R$ 15,00 por hora, 3 convocações em outubro de 2026
VerbaBaseFraçãoValor
02/10 · Horas normais, 8 hR$ 15,00× 8R$ 120,00
02/10 · RSR, 5 descansos em 26 dias úteisR$ 120,00× 5/26R$ 23,08
02/10 · Férias proporcionais + 1/3R$ 120,00× 1/12 × 4/3R$ 13,33
02/10 · 13º proporcionalR$ 120,00× 1/12R$ 10,00
10/10 · Horas normais, 8 hR$ 15,00× 8R$ 120,00
10/10 · Horas extras, 2 h, +50%R$ 15,00× 2 × 3/2R$ 45,00
10/10 · RSR, 5 descansos em 26 dias úteisR$ 165,00× 5/26R$ 31,73
10/10 · Férias proporcionais + 1/3R$ 165,00× 1/12 × 4/3R$ 18,33
10/10 · 13º proporcionalR$ 165,00× 1/12R$ 13,75
23/10 · Horas noturnas, 7 h no relógio = 8 h computadasR$ 15,00× 8R$ 120,00
23/10 · Adicional noturno, 20%R$ 15,00× 8 × 20%R$ 24,00
23/10 · RSR, 5 descansos em 26 dias úteisR$ 144,00× 5/26R$ 27,69
23/10 · Férias proporcionais + 1/3R$ 144,00× 1/12 × 4/3R$ 16,00
23/10 · 13º proporcionalR$ 144,00× 1/12R$ 12,00
FGTS do mês, sobre remuneração, RSR e 13ºR$ 547,25× 8%R$ 43,78

Resultado do exemplo

Convocação de 02/10, paga ao fim dela
R$ 166,41
Convocação de 10/10, paga ao fim dela
R$ 228,81
Convocação de 23/10, paga ao fim dela
R$ 199,69
FGTS a depositar até o dia 20 do mês seguinte
R$ 43,78

No mês o garçom recebe R$ 594,91 em três pagamentos, além dos R$ 43,78 de FGTS. Valores brutos, arredondados ao centavo em cada linha. Ficam de fora a contribuição previdenciária, o desconto do empregado e a correção.

De onde vêm as bases

O § 6º do art. 452-A lista as parcelas, mas não dá fórmula. Férias com 1/3 e 13º proporcional foram calculados em 1/12 da remuneração da convocação (leitura nossa). O RSR segue a lógica da Lei 605/1949, art. 7º; para o horista a lei fala na "jornada normal de trabalho", e a divisão pelos dias úteis é critério de cálculo comum que adotamos aqui (leitura nossa). O FGTS é de 8% da remuneração paga no mês, incluído o 13º (Lei 8.036/1990, art. 15), depositado até o vigésimo dia do mês seguinte, pelo texto vigente do Planalto. Esta conta deixa as férias (R$ 47,66) fora da base do FGTS; com elas, o FGTS seria R$ 47,59 (leitura nossa; não verificado se incide). Em novembro de 2026 o dia 20 é feriado nacional; não li a regra que antecipa ou adia o prazo nesse caso (não verificado). O valor-hora de R$ 15,00 foi escolhido acima do mínimo-hora; o salário mínimo de 2026 não foi conferido aqui.

Para estudar a peça

Para a petição do empregado, o modelo de inicial de reconhecimento de vínculo mostra a estrutura; para a defesa, o modelo de contestação de negativa de vínculo. Ambos servem para estudar; o que o app prepara é o fluxo trabalhista abaixo.

Perguntas que a busca puxa

O contrato intermitente é constitucional?

Sim, segundo o STF: por maioria, o Plenário validou os dispositivos da Reforma Trabalhista que o criaram, em julgamento concluído em 13/12/2024 (ADIs 5826, 5829 e 6154). Ficaram vencidos Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Com que antecedência o empregado deve ser convocado?

Com pelo menos três dias corridos, informando a jornada, por qualquer meio eficaz (CLT, art. 452-A, § 1º). O empregado tem um dia útil para responder, e o silêncio vale como recusa (§ 2º).

O que o trabalhador intermitente recebe ao fim de cada período?

Remuneração, férias proporcionais com 1/3, 13º proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais, com recibo que discrimina cada parcela (art. 452-A, §§ 6º e 7º).

Quando o contrato intermitente é nulo?

Os TRTs lidos o declararam nulo quando faltou a alternância real de trabalho e inatividade: escala fixa, trabalho habitual e atividade permanente da empresa. O contrato passa a ser por prazo indeterminado, com as verbas de dispensa. O art. 443, § 3º, e o art. 452-A, caput, são a base.

O que ficou de fora

Fontes: CLT, lida na cópia do Internet Archive do Planalto, as Leis 605/1949, 8.036/1990 e 12.506/2011, a notícia do STF de 17/12/2024, as notícias dos TRT-15 e TRT-MG e dois acórdãos do TST. Não verificado aqui: o seguro-desemprego do intermitente e, além do que está dito ao lado de cada afirmação, os acórdãos do STF e dos TRTs.

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Fontes 

Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.

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