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Trabalho intermitente: verbas, nulidade e a conta de um mês
O contrato intermitente hoje
Por maioria, o STF validou o contrato intermitente (ADIs 5826, 5829 e 6154, sessão virtual encerrada em 13/12/2024). A validade da lei, porém, não protege o uso errado: nos casos lidos, TRTs declararam nulo o contrato sem alternância real entre trabalho e inatividade (CLT, art. 443, § 3º) e o trataram como contrato comum, por prazo indeterminado.
Na dispensa sem justa causa do contrato válido valem as regras gerais: aviso prévio de 30 dias mais 3 por ano, FGTS + 40% e, do que já foi pago a cada convocação, nada se repete (leitura nossa, na seção das verbas).
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O que a lei exige, passo a passo
O art. 443, § 3º, define o contrato: "a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas". O art. 452-A dá o procedimento; a coluna da direita é leitura nossa do que cada exigência vira em prova.
| O que diz o art. 452-A | Prova que costuma pesar |
|---|---|
| Caput: contrato por escrito, com "o valor da hora de trabalho", que não pode ser menor que o valor-hora do salário mínimo nem que o devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, em contrato intermitente ou não | o contrato assinado e a folha dos colegas da função |
| § 1º: convocação "por qualquer meio de comunicação eficaz", com a jornada, "com, pelo menos, três dias corridos de antecedência" | mensagem ou e-mail com data e jornada, enviado 3 dias antes |
| § 2º: o empregado tem "um dia útil" para responder; "no silêncio, a recusa" | a resposta, ou a falta dela |
| § 3º: a recusa "não descaracteriza a subordinação" | a recusa não vira falta nem tira o vínculo |
| § 4º: quem descumpre a oferta aceita, sem justo motivo, paga à outra parte multa de 50% da remuneração que seria devida, em 30 dias | a aceitação e o motivo do não comparecimento |
| § 5º: a inatividade "não será considerada tempo à disposição do empregador", e o trabalhador pode servir a outros contratantes | escala fixa ou exclusividade de fato contradizem isto |
| §§ 6º e 7º: ao fim de cada período, pagamento imediato de remuneração, férias proporcionais com 1/3, 13º proporcional, repouso semanal remunerado (RSR) e adicionais; o recibo discrimina cada parcela | o recibo de cada convocação, parcela por parcela |
| § 8º: recolhimento da contribuição previdenciária e depósito do FGTS, com base nos valores pagos no mês, e comprovante ao empregado | guias do mês e extrato do FGTS |
| § 9º: a cada 12 meses, um mês de férias, sem convocação pelo mesmo empregador | quantas convocações caem nesse mês |
A multa de 50% do § 4º merece cuidado: a MP 808/2017 o havia revogado, mas ela perdeu a vigência, e o Planalto mostra o texto da Lei 13.467/2017 como o vigente, com a marca "Vigência encerrada" sobre o da MP. Que o § 4º vale como está é leitura nossa dessa marca. Não verificado: o ato do Congresso que encerrou a MP e se algum tribunal aplicou a multa.
O que a CLT em vigor não diz sobre a rescisão
Os arts. 452-B a 452-H vieram todos da MP 808/2017: no Planalto, cada um traz a marca "Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017 (Vigência encerrada)". Entre eles, os arts. 452-D, 452-E e 452-F tratavam da extinção do contrato: rescisão automática depois de um ano sem convocação, aviso prévio e multa do FGTS pela metade, a média dos últimos 12 meses como base e a vedação ao seguro-desemprego. O texto em vigor, o art. 452-A, não traz regra própria de rescisão. Guias que ensinam esses números como se fossem lei descrevem artigos cuja vigência encerrou. Que regras valem hoje para extinguir o contrato (aviso, FGTS, média) é questão de regra geral da CLT e de jurisprudência (veja a seção seguinte e o TST mais abaixo); a Portaria MTb 349/2018, que reproduziu trechos da MP, não foi lida em sua redação atual (não verificado).
As verbas da rescisão do contrato válido (leitura nossa)
Sem regra própria, a leitura nossa é aplicar a regra geral da dispensa sem justa causa ao contrato válido:
| Verba | Regra geral | Fonte |
|---|---|---|
| Aviso prévio | 30 dias até 1 ano de serviço, mais 3 dias por ano, até 90; sem o aviso, os salários do prazo, integrados ao tempo de serviço | Lei 12.506/2011, art. 1º, e CLT, art. 487, § 1º |
| Base do aviso | ponto aberto: o § 3º do art. 487 usa a média dos 12 meses só para o salário por tarefa, e levá-la ao intermitente é analogia (não verificado) | CLT, art. 487, § 3º |
| FGTS | 40% do montante de todos os depósitos | Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º |
| O que já foi pago | remuneração, férias com 1/3, 13º e RSR de cada convocação não se pagam de novo, se foram pagos e recibados | CLT, art. 452-A, § 6º |
| Prazo | valores da rescisão e documentos, até dez dias do fim do contrato | CLT, art. 477, § 6º |
Quando o contrato é nulo, as verbas são as de qualquer dispensa, como na seção sobre a nulidade.
O que o STF decidiu
A notícia do STF de 17/12/2024 registra que o Plenário, "por maioria de votos", validou os dispositivos da Reforma Trabalhista que criaram o contrato intermitente, em julgamento concluído na sessão virtual encerrada em 13/12/2024.
| Pontos da notícia | O que diz |
|---|---|
| Quem prevaleceu | voto do Min. Nunes Marques: o contrato "não suprime direitos" nem "fragiliza as relações de emprego" |
| Vencidos | Min. Edson Fachin (relator), Min. Rosa Weber (aposentada) e Min. Cármen Lúcia |
| O que o voto vencedor destaca | mesmos direitos de repouso, previdência, férias e 13º proporcionais; salário-hora não menor que o mínimo nem que o de quem faz a mesma função em contrato comum |
| Alcance | "válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas" |
| Quem propôs | Fenepospetro (ADI 5826), Fenatell (ADI 5829) e CNTI (ADI 6154) |
O que a decisão não faz, por leitura nossa: validar cada contrato. O que o STF julgou foi a lei; se o empregador a cumpriu é o que os TRTs continuam decidindo, como nos casos abaixo, todos de 2025 e 2026. Não verificado aqui: o acórdão publicado, o texto da tese, o placar numérico (a notícia lista três vencidos) e eventuais embargos.
Quando o contrato é nulo e vira contrato comum
Os sinais abaixo saíram do texto da lei e de três decisões de TRT lidas nas notícias dos próprios tribunais (16/12/2025, 06/03/2026 e 08/05/2026), não nos acórdãos (não verificado).
| Sinal e base na lei | Decisão lida |
|---|---|
| Trabalho contínuo, em escala, sem alternância real (art. 443, § 3º) | TRT-15, 16/12/2025: auxiliar de limpeza em escala 12x36, cerca de 15 dias por mês; contrato nulo, prazo indeterminado, verbas de dispensa sem justa causa e diferenças salariais |
| Cartão de ponto como o dos demais, sem convocação prévia nem pagamento ao fim de cada período (arts. 443, § 3º, e 452-A, §§ 1º e 6º) | TRT-MG, 3ª Turma, 06/03/2026: vigilante em 12x36; contrato inválido, prazo indeterminado, rescisão indireta |
| Atividade permanente da empresa, como a venda no varejo (art. 443, § 3º) | TRT-15, 08/05/2026: nulidade mantida; rescisão indireta pela falta de convocação depois do aviso de gravidez; dano moral afastado pelo período curto, de 23/11/2023 a 05/12/2023 |
| Sem escrito ou sem valor-hora (art. 452-A, caput) | a lei exige; não li decisão sobre a consequência (não verificado) |
| Valor-hora abaixo do mínimo ou do pago aos colegas (art. 452-A, caput) | idem |
No TST, as duas decisões que li não julgaram o mérito: a 4ª Turma (11/09/2026) negou provimento ao agravo da empresa, que contestava a descaracterização do contrato e pedia afastar a condenação em aviso prévio indenizado, FGTS + 40% e multa do art. 477, § 8º, por falta de transcendência e pela Súmula 126; a 5ª Turma (22/06/2026) manteve o TRT, que vira "convocações habituais e permanentes" e trabalho "praticamente ininterrupto", pelas Súmulas 126 e 297. Ou seja, a nulidade é questão de prova, decidida nos TRTs. Quanto às verbas: se o contrato cai, a leitura nossa é que valem as de qualquer dispensa sem justa causa (aviso, 13º, férias com 1/3, FGTS + 40%), como nos casos lidos; não achei tese do TST sobre o cálculo (não verificado).
Na prática, a petição do empregado pede a declaração de nulidade, o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado com a remuneração dos colegas da função e as verbas de dispensa (a conta de verbas rescisórias e a rescisão indireta mostram como). A prova vem do cartão de ponto, das escalas e das mensagens: o que o contrato diz pesa menos que a rotina. Se o trabalho foi sem registro algum, o caminho é o reconhecimento de vínculo sem carteira.
Na defesa da empresa, o que se guarda é o que o art. 452-A pede (caput, §§ 1º, 6º, 7º e 8º): contrato escrito com o valor-hora, convocação com 3 dias e jornada, recibo por período com cada parcela, comprovantes de FGTS e contribuição, e a prova de que houve períodos de inatividade em que o trabalhador serviu a outros contratantes. A prescrição (cinco anos, até dois anos depois do fim do contrato, CLT, art. 11) está no guia de prescrição trabalhista.
A conta de um mês com 3 convocações
Dados do exemplo: garçom intermitente, valor-hora de R$ 15,00, convocado três vezes em outubro de 2026: sexta 02/10 (8 horas), sábado 10/10 (8 horas normais e 2 extras com 50%) e sexta 23/10 (22h às 05h, 7 horas no relógio e 8 computadas, porque a hora noturna é de 52 minutos e 30 segundos, com adicional de 20%, tudo no art. 73 da CLT). Cada parcela do § 6º sai da remuneração da própria convocação. O RSR divide a remuneração pelos 26 dias úteis de outubro de 2026 (31 dias menos 4 domingos e o feriado de segunda, 12/10) e multiplica pelos 5 descansos; as férias e o 13º ficam sem o RSR na base.
| Verba | Base | Fração | Valor |
|---|---|---|---|
| 02/10 · Horas normais, 8 h | R$ 15,00 | × 8 | R$ 120,00 |
| 02/10 · RSR, 5 descansos em 26 dias úteis | R$ 120,00 | × 5/26 | R$ 23,08 |
| 02/10 · Férias proporcionais + 1/3 | R$ 120,00 | × 1/12 × 4/3 | R$ 13,33 |
| 02/10 · 13º proporcional | R$ 120,00 | × 1/12 | R$ 10,00 |
| 10/10 · Horas normais, 8 h | R$ 15,00 | × 8 | R$ 120,00 |
| 10/10 · Horas extras, 2 h, +50% | R$ 15,00 | × 2 × 3/2 | R$ 45,00 |
| 10/10 · RSR, 5 descansos em 26 dias úteis | R$ 165,00 | × 5/26 | R$ 31,73 |
| 10/10 · Férias proporcionais + 1/3 | R$ 165,00 | × 1/12 × 4/3 | R$ 18,33 |
| 10/10 · 13º proporcional | R$ 165,00 | × 1/12 | R$ 13,75 |
| 23/10 · Horas noturnas, 7 h no relógio = 8 h computadas | R$ 15,00 | × 8 | R$ 120,00 |
| 23/10 · Adicional noturno, 20% | R$ 15,00 | × 8 × 20% | R$ 24,00 |
| 23/10 · RSR, 5 descansos em 26 dias úteis | R$ 144,00 | × 5/26 | R$ 27,69 |
| 23/10 · Férias proporcionais + 1/3 | R$ 144,00 | × 1/12 × 4/3 | R$ 16,00 |
| 23/10 · 13º proporcional | R$ 144,00 | × 1/12 | R$ 12,00 |
| FGTS do mês, sobre remuneração, RSR e 13º | R$ 547,25 | × 8% | R$ 43,78 |
- Convocação de 02/10, paga ao fim dela
- R$ 166,41
- Convocação de 10/10, paga ao fim dela
- R$ 228,81
- Convocação de 23/10, paga ao fim dela
- R$ 199,69
- FGTS a depositar até o dia 20 do mês seguinte
- R$ 43,78
No mês o garçom recebe R$ 594,91 em três pagamentos, além dos R$ 43,78 de FGTS. Valores brutos, arredondados ao centavo em cada linha. Ficam de fora a contribuição previdenciária, o desconto do empregado e a correção.
De onde vêm as bases
O § 6º do art. 452-A lista as parcelas, mas não dá fórmula. Férias com 1/3 e 13º proporcional foram calculados em 1/12 da remuneração da convocação (leitura nossa). O RSR segue a lógica da Lei 605/1949, art. 7º; para o horista a lei fala na "jornada normal de trabalho", e a divisão pelos dias úteis é critério de cálculo comum que adotamos aqui (leitura nossa). O FGTS é de 8% da remuneração paga no mês, incluído o 13º (Lei 8.036/1990, art. 15), depositado até o vigésimo dia do mês seguinte, pelo texto vigente do Planalto. Esta conta deixa as férias (R$ 47,66) fora da base do FGTS; com elas, o FGTS seria R$ 47,59 (leitura nossa; não verificado se incide). Em novembro de 2026 o dia 20 é feriado nacional; não li a regra que antecipa ou adia o prazo nesse caso (não verificado). O valor-hora de R$ 15,00 foi escolhido acima do mínimo-hora; o salário mínimo de 2026 não foi conferido aqui.
Para estudar a peça
Para a petição do empregado, o modelo de inicial de reconhecimento de vínculo mostra a estrutura; para a defesa, o modelo de contestação de negativa de vínculo. Ambos servem para estudar; o que o app prepara é o fluxo trabalhista abaixo.
Perguntas que a busca puxa
O contrato intermitente é constitucional?
Sim, segundo o STF: por maioria, o Plenário validou os dispositivos da Reforma Trabalhista que o criaram, em julgamento concluído em 13/12/2024 (ADIs 5826, 5829 e 6154). Ficaram vencidos Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Com que antecedência o empregado deve ser convocado?
Com pelo menos três dias corridos, informando a jornada, por qualquer meio eficaz (CLT, art. 452-A, § 1º). O empregado tem um dia útil para responder, e o silêncio vale como recusa (§ 2º).
O que o trabalhador intermitente recebe ao fim de cada período?
Remuneração, férias proporcionais com 1/3, 13º proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais, com recibo que discrimina cada parcela (art. 452-A, §§ 6º e 7º).
Quando o contrato intermitente é nulo?
Os TRTs lidos o declararam nulo quando faltou a alternância real de trabalho e inatividade: escala fixa, trabalho habitual e atividade permanente da empresa. O contrato passa a ser por prazo indeterminado, com as verbas de dispensa. O art. 443, § 3º, e o art. 452-A, caput, são a base.
O que ficou de fora
Fontes: CLT, lida na cópia do Internet Archive do Planalto, as Leis 605/1949, 8.036/1990 e 12.506/2011, a notícia do STF de 17/12/2024, as notícias dos TRT-15 e TRT-MG e dois acórdãos do TST. Não verificado aqui: o seguro-desemprego do intermitente e, além do que está dito ao lado de cada afirmação, os acórdãos do STF e dos TRTs.
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Fontes
Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.