Financeiro
Horas extras e pedido líquido: como indicar valores pelo art. 840 da CLT
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Atualização em 18/10/2026 — EC 141/2026: o limite semanal geral é de 44 horas até 15/12/2026, 42 horas de 16/12/2026 a 15/12/2027 e 40 horas a partir de 16/12/2027. Os dois dias de repouso começam em 16/12/2026. Fatos antigos seguem a regra do período; o exemplo com divisor 220 abaixo trata de agosto de 2026. Os arts. 8º e 9º trazem enquadramentos próprios. Fonte: EC 141, arts. 1º, 6º e 10. Veja o guia completo da jornada de 40 horas. A peça gerada no app ainda não aplica a EC 141 por período; confira a regra usada na redação.
O pedido de horas extras precisa mostrar jornada, critério de cálculo e valor indicado para cada parcela. Escrever apenas “horas extras e reflexos a apurar” deixa sem resposta o que o trabalhador afirma ter feito e como chegou à quantia pedida. Uma inicial clara permite conferir a conta e compreender o que ainda depende de documentos da empresa.
Este roteiro trata da preparação da reclamação escrita. “Pedido líquido”, expressão comum nas buscas, não significa que o advogado possa inventar precisão quando faltam registros. Também não permite tratar qualquer estimativa como garantia de que a condenação será maior ou menor que o valor indicado.
O ponto de partida é o art. 840, § 1º
O art. 840, § 1º, da CLT exige, entre outros elementos, breve exposição dos fatos e pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. O § 3º prevê extinção sem resolução do mérito dos pedidos que não atendam ao § 1º. O texto não autoriza substituir a individualização das pretensões por um total global sem explicação.
Descreva o período reclamado, a jornada sustentada, o limite aplicável e as diferenças pretendidas. A discussão sobre estimativa, liquidação e eventual limitação da condenação exige conferir o entendimento vigente aplicável ao processo. O dispositivo, isoladamente, não resolve todas essas questões; evite uma afirmação universal sobre o alcance dos valores.
Se faltam cartões de ponto ou fichas financeiras, explique a ausência, identifique os documentos necessários e apresente premissas justificadas. Uma ressalva genérica de “valores estimados” não corrige uma narrativa contraditória nem dispensa conferir os dados já disponíveis.
Reconstrua a jornada por períodos
Pergunte horário de entrada, saída, intervalo, dias trabalhados, folgas e mudanças de escala. Diferencie rotina, exceções e lembrança aproximada. Separe períodos com função, salário ou horário diferentes; uma média única pode esconder alterações relevantes. Para comparar a organização da peça, consulte o modelo de petição inicial trabalhista de horas extras no acervo de modelos por área.
O art. 58 da CLT estabelece a duração normal de oito horas diárias, salvo outro limite expressamente fixado. Seu § 1º disciplina pequenas variações do registro, com limites próprios. A Constituição, art. 7º, XIII e XVI, na redação consultada em 18/10/2026, indica oito horas diárias e quarenta semanais, com adicional mínimo de 50% para o serviço extraordinário.
A mudança semanal vem da EC 141/2026, arts. 6º e 10, publicada em 16/10/2026: a implementação é progressiva, com 42 horas dois meses após a publicação e 40 horas um ano depois do primeiro marco. Não aplique quarenta horas retroativamente a todo o vínculo nem ignore a fase anterior de quarenta e quatro. Confira a data de cada competência e as regras de transição.
A emenda também contém disposições específicas nos arts. 8º e 9º, inclusive para certos empregados com diploma superior e remuneração elevada e para execução de contratos da administração pública. Verifique o enquadramento antes de concluir que o mesmo limite e controle se aplicam a todos. As mudanças de repouso e cláusulas coletivas também exigem conferir seus marcos próprios.
Esses parâmetros não dispensam examinar categoria, contrato e normas coletivas. Jornadas especiais, compensação e situações enquadradas no art. 62 da CLT exigem análise específica. O nome do cargo ou a execução de trabalho fora do estabelecimento não encerram, sozinhos, a discussão sobre controle de horário.
Compare registros, pagamentos e compensação
Reúna controles de jornada, escalas, contracheques e documentos de compensação. Mensagens e registros de acesso podem ajudar a reconstruir acontecimentos, mas uma mensagem fora do expediente não prova automaticamente todo um período de trabalho contínuo. Preserve contexto e origem dos arquivos. Para comparar a organização da peça, consulte o modelo de contestação trabalhista: horas extras compensadas em banco de horas.
O art. 74, § 2º, da CLT exige anotação de entrada e saída nos estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores, observadas suas condições. O § 4º permite registro por exceção mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. Não trate todo registro sem marcação diária como necessariamente inválido.
No art. 59 da CLT, confira as regras sobre prorrogação e compensação, inclusive banco de horas. Examine o instrumento, a vigência, os lançamentos e o efetivo funcionamento. O limite de duas horas extras previsto no caput não deve ser usado para apagar do relato horas que o empregado afirma ter trabalhado além dele.
Monte uma memória que outra pessoa consiga refazer
Organize a planilha por competência, com salário, base remuneratória considerada, divisor, adicional, quantidade e valor já pago. Explique a origem de cada parâmetro. Não aplique divisor de uma jornada a outra sem justificativa nem use um adicional coletivo sem localizar a cláusula e sua vigência.
Calcule a diferença entre o devido segundo a tese e o que já foi quitado, adotando critério de abatimento juridicamente conferido. Ao apurar excesso diário e semanal, evite contar duas vezes as mesmas horas. Identifique feriados, afastamentos e períodos sem trabalho que alterem as quantidades.
Separe horas efetivamente trabalhadas de outras pretensões. A supressão do intervalo, por exemplo, tem disciplina própria no art. 71, § 4º, da CLT. Não transforme todo intervalo irregular em uma hora extra integral com os mesmos efeitos, especialmente sem conferir o período contratual e a redação aplicável. O guia de intervalo intrajornada e a conta do pedido separa o regime anterior e o posterior a 11/11/2017.
Um exemplo de valor indicado
Para agosto de 2026, em contrato ao qual o divisor 220 seja aplicável, admita base salarial de R$ 2.200 e vinte horas extras ainda não pagas, com adicional de 50%. São premissas didáticas, sem reflexos ou atualização.
| Verba | Base | Fração | Valor |
|---|---|---|---|
| 20 horas extras, divisor 220, com adicional de 50% | R$ 2.200,00 | × 20/220 × 150% | R$ 300,00 |
- Valor indicado para agosto
- R$ 300,00
A hora normal é R$ 10 (R$ 2.200 ÷ 220) e a extraordinária, R$ 15. Sem repousos, reflexos, correção ou juros.
Onde as pessoas erram
- Esquecer o adicional. 20 horas × R$ 10 dá R$ 200: R$ 100 a menos. A hora extra vale pelo menos 50% a mais (CF, art. 7º, XVI).
- Levar o divisor 220 para qualquer contrato. Ele depende da jornada; confira a de cada competência antes de dividir (CLT, art. 64).
- Deixar o pedido sem valor. O art. 840, § 1º, da CLT exige pedido certo, determinado e com indicação de valor, que pode ser estimado (IN 41/2018 do TST, art. 12, § 2º). A memória de cálculo detalhada não é exigência legal (TST, Ag-RR-1249-09.2019.5.20.0011, DEJT 21/06/2024); mostrar a conta é boa prática, para quem lê refazer os R$ 300.
O divisor 220 deste exemplo não serve automaticamente para qualquer empregado. Se houver parcela salarial integrante da base, adicional superior ou pagamento parcial, o resultado muda. Apresente a conta e as exclusões, em vez de transportar R$ 300 para uma inicial sem conferir o contrato.
Para vários meses, some competências calculadas com suas respectivas bases. Não multiplique o último salário por todo o vínculo quando os recibos mostram evolução salarial. Se precisar estimar uma quantidade, explique de qual jornada e de quantos dias ela veio.
Individualize reflexos e mantenha os pedidos coerentes
Reflexos exigem identificar parcela de destino, período e fundamento. Não escreva apenas “todos os reflexos legais” sem dizer o que pretende. Confira incidências, natureza das parcelas e critérios aplicáveis para não repetir a mesma repercussão em mais de uma linha.
Um quadro de pedidos pode separar horas extras, reflexos em parcelas identificadas e outras diferenças autônomas, cada qual com valor e memória correspondente. O valor da causa precisa acompanhar a composição das pretensões segundo as regras aplicáveis, sem somar duas vezes pedidos alternativos ou valores já incluídos em outro item.
O guia sobre valores dos pedidos na reclamação trabalhista complementa essa organização. Antes do protocolo, confronte narrativa, planilha e lista final: as datas e a jornada precisam ser as mesmas nos três lugares. Depois da sentença, a mesma conta volta na fase de execução: veja o prazo de 8 dias úteis para impugnar os cálculos de liquidação. Nas extras noturnas, o adicional entra na base; a conta mês a mês está no guia de adicional noturno.
O que conferir antes de protocolar
Revise a prova disponível, a modalidade de controle de ponto, a validade dos instrumentos de compensação e as parcelas quitadas. Registre as lacunas e o motivo dos pedidos de apresentação de documentos. A distribuição do ônus da prova deve ser analisada à luz do art. 818 da CLT, sem presumir inversão automática.
Não verificado neste guia: a norma coletiva, o divisor do contrato do leitor, a validade de um banco de horas concreto e a orientação atual do tribunal sobre estimativa e limitação da condenação. A memória de cálculo organiza a pretensão; não garante reconhecimento da jornada nem pagamento do valor indicado.
Para preparar a primeira versão de uma petição inicial na área trabalhista a partir dos fatos e documentos organizados, conheça a criação de peças da Verbentia. A estratégia e a revisão final são do advogado.
Fontes
Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.