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Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente): requisitos, adicional de 25% e a inicial
A aposentadoria por incapacidade permanente (a antiga invalidez) paga 60% da média mais 2 pontos por ano de contribuição acima de 20 (homem) ou 15 (mulher), ou 100% se vier de acidente do trabalho; quem precisa de ajuda permanente de outra pessoa recebe mais 25%, só nesta aposentadoria. EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, 3º, II e 5º; Lei 8.213/1991, arts. 42 a 45; STF, Tema 1.095.
| Pergunta | Resposta |
|---|---|
| Quanto? | 60% + 2 pontos por ano acima de 20 (homem) ou 15 (mulher); 100% se acidentária EC 103, art. 26, §§ 2º, III, 3º, II e 5º |
| Carência? | 12 contribuições, salvo acidente, doença profissional ou do trabalho e a lista de doenças graves Lei, arts. 25, I, 26, II e 151 |
| Desde quando? | dia seguinte à cessação do auxílio-doença; sem ele, 16º dia do afastamento (empregado) Lei, art. 43, caput e § 1º, a |
| +25%? | se precisa de assistência permanente de outra pessoa; não vale para outra aposentadoria Lei, art. 45; STF, Tema 1.095 |
| Para sempre? | não: pode ser convocado, com as dispensas da Lei 15.157/2025 Lei, art. 43, §§ 4º a 6º |
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O pedido na inicial: um caso completo
J., empregado de obra, homem, 34 anos de contribuição, média de R$ 3.800,00. Em 12/05/2025, queda de andaime; a empresa emite a CAT. Afastado a partir de 13/05/2025, a empresa paga os 15 primeiros dias (13 a 27/05); o auxílio-doença acidentário começa no 16º dia, 28/05/2025. O INSS dá alta e o benefício cessa em 30/09/2025, mas o laudo particular aponta paralisia dos dois membros inferiores e dependência de outra pessoa para higiene e locomoção. A ação é ajuizada em 15/01/2026; sendo acidente do trabalho, fica fora da Justiça Federal (Constituição, art. 109, I).
Uma ordem possível para o rol de pedidos:
- concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, a 100% da média (EC 103, art. 26, § 3º, II), desde 01/10/2025, dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (Lei, art. 43, caput);
- acréscimo de 25% desde a mesma data, com o laudo apontando assistência permanente e o item 3 do Anexo I (paralisia dos dois membros inferiores);
- subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde 01/10/2025; havendo pedido subsidiário, o valor da causa é o do principal (CPC, art. 292, VIII);
- perícia médica, com os quesitos desta aposentadoria, inclusive o da irreversibilidade (para a dispensa de reavaliação);
- as prestações vencidas e as vincendas.
Os benefícios acima de um salário mínimo são pagos do 1º ao 5º dia útil do mês seguinte ao da competência (Lei, art. 41-A, § 2º): em 15/01/2026, estão vencidas as competências de outubro a dezembro/2025. O CPC manda somar vencidas e vincendas (art. 292, § 1º), e as vincendas valem uma prestação anual quando a obrigação é por tempo indeterminado (§ 2º).
| Verba | Base | Fração | Valor |
|---|---|---|---|
| Prestações vencidas, out a dez/2025 (R$ 3.800,00 + 25%) | R$ 4.750,00 | × 3 | R$ 14.250,00 |
| Prestações vincendas, uma anual | R$ 4.750,00 | × 12 | R$ 57.000,00 |
- Valor da causa
- R$ 71.250,00
Sem juros, correção, reajuste, abono anual (Lei, art. 40) nem compensação de valores já pagos. Com pedido subsidiário, o valor é o do principal.
Trecho pronto do pedido (adapte os dados):
Requer a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, no percentual de 100% da média (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II), desde 01/10/2025, dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (Lei 8.213/1991, art. 43, caput), acrescida de 25% por necessitar o autor da assistência permanente de outra pessoa (art. 45; Decreto 3.048/1999, Anexo I, item 3), com as prestações vencidas e vincendas; subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a mesma data.
O modelo de inicial de auxílio-doença traz a estrutura (juízo, qualificação, fatos, provas: CPC, art. 319) e a tutela; troque o pedido pelo trecho acima e o juízo: o modelo é de Juizado Federal, e o acidente do trabalho fica fora da Justiça Federal (Constituição, art. 109, I). Se a origem for acidente de qualquer natureza, veja o guia do auxílio-acidente, que não se acumula com a aposentadoria.
Os requisitos, um por um
- Incapacidade total e sem reabilitação possível. O art. 42 pede segurado “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, e a paga “enquanto permanecer nesta condição”. Vale estando ou não em gozo de auxílio-doença. O Decreto, art. 44, § 3º, condiciona a concessão ao afastamento de todas as atividades.
- Carência de 12 contribuições (Lei, art. 25, I). Não há carência no acidente de qualquer natureza ou causa, na doença profissional ou do trabalho, e quando o segurado, depois de filiado, é acometido de doença da lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência (art. 26, II). Enquanto a lista não vem, vale a do art. 151 (entre outras: neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia grave, Parkinson, nefropatia grave, aids), “com base em conclusão da medicina especializada”.
- Qualidade de segurado na data de início da incapacidade. A conta do período de graça está no guia da qualidade de segurado.
- Doença anterior à filiação não vale, salvo progressão ou agravamento (art. 42, § 2º; Decreto, art. 43, § 2º). É por isso que a data de início da doença e a da incapacidade precisam constar do laudo.
- Perícia. O segurado pode levar médico de confiança, às suas expensas (art. 42, § 1º); o exame pode ser por telemedicina ou análise documental (§ 1º-A).
Desde quando: a DIB e a conversão do auxílio-doença
| Situação | Início da aposentadoria |
|---|---|
| Em gozo de auxílio-doença que cessa | dia imediato ao da cessação Lei, art. 43, caput |
| Perícia inicial conclui incapacidade total e definitiva: empregado | 16º dia do afastamento, ou entrada do requerimento se entre o afastamento e o requerimento passaram mais de 30 dias art. 43, § 1º, a |
| Doméstico, avulso, contribuinte individual, especial, facultativo | início da incapacidade, ou entrada do requerimento se passaram mais de 30 dias art. 43, § 1º, b |
| Primeiros 15 dias do empregado | a empresa paga o salário art. 43, § 2º |
O pedido é de conversão: o auxílio-doença em curso, ou cessado por alta, vira aposentadoria quando o laudo aponta incapacidade permanente (art. 42: “estando ou não em gozo”). Contra a alta, veja o guia do CRPS.
Quanto paga depois da EC 103: o mesmo tempo, três resultados
Média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, limitada ao teto (EC 103, art. 26, caput e § 1º). Percentual: 60% + 2 pontos por ano acima de 20 anos de contribuição (§ 2º, III), com 15 anos para as mulheres (§ 5º); 100% se vier de “acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho” (§ 3º, II). Decreto, art. 44, I e II.
| Verba | Base | Fração | Valor |
|---|---|---|---|
| 60% da média | R$ 3.800,00 | × 60% | R$ 2.280,00 |
| 14 anos acima de 20, a 2 pontos por ano (28%) | R$ 3.800,00 | × 28% | R$ 1.064,00 |
| Adicional de 25% do art. 45 | R$ 3.344,00 | × 25% | R$ 836,00 |
- Aposentadoria (88% da média)
- R$ 3.344,00
- Acréscimo pela assistência permanente
- R$ 836,00
Na peça, use o salário de benefício da carta de concessão ou o cálculo do INSS e confira o teto vigente.
A regra foi validada pelo STF. No Tema 1.300 (RE 1.469.150), o Plenário fixou: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.” O julgamento foi em 18/12/2025, por 6 a 5 (AGU), inclusive para doença grave, contagiosa ou incurável; transitou em julgado em 18/04/2026 (STF).
O adicional de 25%: art. 45, Anexo I e o Tema 1.095
O art. 45 da Lei acrescenta 25% ao valor da aposentadoria por invalidez do segurado “que necessitar da assistência permanente de outra pessoa”. O parágrafo único diz o resto: é devido ainda que a aposentadoria atinja o limite máximo legal; é recalculado quando o benefício que lhe deu origem é reajustado; e cessa com a morte do aposentado, sem se incorporar à pensão.
O Decreto 3.048, art. 45, manda observar a relação do Anexo I, que lista nove situações:
- cegueira total;
- perda de nove dedos das mãos ou mais;
- paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
- perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
- perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
- perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
- alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
- doença que exija permanência contínua no leito;
- incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
O item 9 é a porta de quem não cabe nos outros oito.
Só para a aposentadoria por incapacidade permanente. O STF julgou a questão no Tema 1.095 (RE 1.221.446, rel. Min. Dias Toffoli), com trânsito em julgado em 13/08/2021. A tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.” Quem recebe aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, mesmo acamado, não tem o adicional em ação nova; peça só na aposentadoria por incapacidade permanente. O STF preservou quem já tinha decisão transitada em julgado até o julgamento e declarou irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé até a proclamação do resultado.
A isenção de reexame por idade não protege o adicional: o exame para verificar a necessidade de assistência permanente pode ser exigido mesmo do aposentado isento (Lei, art. 101, § 2º, I; Decreto, art. 46, § 3º, I).
Revisão, recuperação e volta ao trabalho
A lei não fala em revisão “a cada dois anos”: o aposentado “poderá ser convocado a qualquer momento” (Lei, art. 43, § 4º), sob pena de suspensão do benefício (art. 101). As dispensas:
| Situação | Regra |
|---|---|
| Aids, Alzheimer, Parkinson, esclerose lateral amiotrófica | dispensados da avaliação art. 43, § 5º (redação da Lei 15.157/2025) |
| Perícia constata incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável | dispensa da reavaliação, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro art. 43, § 6º, acrescido pela Lei 15.157/2025 |
| 55 anos e 15 anos de benefício, ou 60 anos | isento do exame, sem ter voltado a trabalhar art. 101, § 1º |
| Exame para o adicional de 25%, a pedido do aposentado que se julga apto, ou para curatela | a isenção não vale art. 101, § 2º |
| Volta voluntária ao trabalho | a aposentadoria é cancelada automaticamente, na data do retorno art. 46; Decreto, art. 48 |
Na dispensa, cite o art. 43, §§ 5º e 6º, da Lei: o Decreto (redação do Decreto 10.410/2020) só prevê a de aids. Recuperação (art. 47; Decreto, art. 49): se total e em até 5 anos, cessa de imediato para o empregado com direito de voltar à função e, para os demais, após tantos meses quantos forem os anos de benefício; se parcial, depois de 5 anos ou para trabalho diverso, a aposentadoria é mantida: valor integral por 6 meses, redução de 50% nos 6 seguintes e de 75% nos 6 seguintes, quando cessa.
A perícia e os quesitos que esta aposentadoria pede
Os quesitos gerais do auxílio-doença já cobrem CID, DII e prognóstico. Acrescente:
- A incapacidade é total, para toda atividade que garanta a subsistência do periciando, considerando idade, escolaridade e a função exercida? Por quê?
- É permanente? Há tratamento ou reabilitação possível? Qual o prognóstico?
- A incapacidade é irreversível ou irrecuperável? (Lei, art. 43, § 6º: com esta resposta, a reavaliação é dispensada.)
- Houve progressão ou agravamento da doença ou lesão depois da filiação? Quando? (art. 42, § 2º.)
- A origem é acidente, doença profissional ou do trabalho? Qual o nexo? (carência e 100%.)
- O periciando necessita de assistência permanente de outra pessoa? Para quais atos (alimentar-se, higiene, locomoção)? Desde quando? Qual item do Anexo I do Decreto se aplica?
Laudo contrário a esses pontos: veja a impugnação do laudo pericial. Quando a origem é o trabalho, a CAT e o nexo causal decidem entre os 100% e o escalonamento.
O que levar do cliente
- cartas de concessão e de cessação do auxílio-doença (espécie B31 ou B91 e data da alta);
- CAT, laudo e exames, com CID e data de início da doença;
- CNIS (carência e qualidade de segurado);
- relato de quem ajuda o cliente, com os atos e a frequência (adicional de 25%).
Não verificado: jurisprudência (termo inicial da conversão judicial, TNU, Tema 982 do STJ), Anexo I como rol taxativo, pedido administrativo prévio do adicional, teto e salário mínimo vigentes, Planalto (bloqueado para a nossa máquina: textos atualizados da Câmara). A estratégia cabe ao advogado.
Com o valor e o adicional conferidos, conheça a criação de peças da Verbentia para ver o que o app prepara hoje (a lista, área por área, está na ajuda); a inicial de aposentadoria por incapacidade permanente ainda não está no app. A conferência e o protocolo continuam com o advogado.
Fontes
Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.