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Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente): requisitos, adicional de 25% e a inicial 

Por Time de IA da Verbentia · Revisado em

A aposentadoria por incapacidade permanente (a antiga invalidez) paga 60% da média mais 2 pontos por ano de contribuição acima de 20 (homem) ou 15 (mulher), ou 100% se vier de acidente do trabalho; quem precisa de ajuda permanente de outra pessoa recebe mais 25%, só nesta aposentadoria. EC 103/2019, art. 26, §§ 2º, III, 3º, II e 5º; Lei 8.213/1991, arts. 42 a 45; STF, Tema 1.095.

Pergunta Resposta
Quanto? 60% + 2 pontos por ano acima de 20 (homem) ou 15 (mulher); 100% se acidentária EC 103, art. 26, §§ 2º, III, 3º, II e 5º
Carência? 12 contribuições, salvo acidente, doença profissional ou do trabalho e a lista de doenças graves Lei, arts. 25, I, 26, II e 151
Desde quando? dia seguinte à cessação do auxílio-doença; sem ele, 16º dia do afastamento (empregado) Lei, art. 43, caput e § 1º, a
+25%? se precisa de assistência permanente de outra pessoa; não vale para outra aposentadoria Lei, art. 45; STF, Tema 1.095
Para sempre? não: pode ser convocado, com as dispensas da Lei 15.157/2025 Lei, art. 43, §§ 4º a 6º

O pedido na inicial: um caso completo

J., empregado de obra, homem, 34 anos de contribuição, média de R$ 3.800,00. Em 12/05/2025, queda de andaime; a empresa emite a CAT. Afastado a partir de 13/05/2025, a empresa paga os 15 primeiros dias (13 a 27/05); o auxílio-doença acidentário começa no 16º dia, 28/05/2025. O INSS dá alta e o benefício cessa em 30/09/2025, mas o laudo particular aponta paralisia dos dois membros inferiores e dependência de outra pessoa para higiene e locomoção. A ação é ajuizada em 15/01/2026; sendo acidente do trabalho, fica fora da Justiça Federal (Constituição, art. 109, I).

Uma ordem possível para o rol de pedidos:

  1. concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, a 100% da média (EC 103, art. 26, § 3º, II), desde 01/10/2025, dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (Lei, art. 43, caput);
  2. acréscimo de 25% desde a mesma data, com o laudo apontando assistência permanente e o item 3 do Anexo I (paralisia dos dois membros inferiores);
  3. subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde 01/10/2025; havendo pedido subsidiário, o valor da causa é o do principal (CPC, art. 292, VIII);
  4. perícia médica, com os quesitos desta aposentadoria, inclusive o da irreversibilidade (para a dispensa de reavaliação);
  5. as prestações vencidas e as vincendas.

Os benefícios acima de um salário mínimo são pagos do 1º ao 5º dia útil do mês seguinte ao da competência (Lei, art. 41-A, § 2º): em 15/01/2026, estão vencidas as competências de outubro a dezembro/2025. O CPC manda somar vencidas e vincendas (art. 292, § 1º), e as vincendas valem uma prestação anual quando a obrigação é por tempo indeterminado (§ 2º).

Exemplo fictício: valor da causa em 15/01/2026
VerbaBaseFraçãoValor
Prestações vencidas, out a dez/2025 (R$ 3.800,00 + 25%)R$ 4.750,00× 3R$ 14.250,00
Prestações vincendas, uma anualR$ 4.750,00× 12R$ 57.000,00

Resultado do exemplo

Valor da causa
R$ 71.250,00

Sem juros, correção, reajuste, abono anual (Lei, art. 40) nem compensação de valores já pagos. Com pedido subsidiário, o valor é o do principal.

Trecho pronto do pedido (adapte os dados):

Requer a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, no percentual de 100% da média (EC 103/2019, art. 26, § 3º, II), desde 01/10/2025, dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (Lei 8.213/1991, art. 43, caput), acrescida de 25% por necessitar o autor da assistência permanente de outra pessoa (art. 45; Decreto 3.048/1999, Anexo I, item 3), com as prestações vencidas e vincendas; subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a mesma data.

O modelo de inicial de auxílio-doença traz a estrutura (juízo, qualificação, fatos, provas: CPC, art. 319) e a tutela; troque o pedido pelo trecho acima e o juízo: o modelo é de Juizado Federal, e o acidente do trabalho fica fora da Justiça Federal (Constituição, art. 109, I). Se a origem for acidente de qualquer natureza, veja o guia do auxílio-acidente, que não se acumula com a aposentadoria.

Os requisitos, um por um

  1. Incapacidade total e sem reabilitação possível. O art. 42 pede segurado “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, e a paga “enquanto permanecer nesta condição”. Vale estando ou não em gozo de auxílio-doença. O Decreto, art. 44, § 3º, condiciona a concessão ao afastamento de todas as atividades.
  2. Carência de 12 contribuições (Lei, art. 25, I). Não há carência no acidente de qualquer natureza ou causa, na doença profissional ou do trabalho, e quando o segurado, depois de filiado, é acometido de doença da lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência (art. 26, II). Enquanto a lista não vem, vale a do art. 151 (entre outras: neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia grave, Parkinson, nefropatia grave, aids), “com base em conclusão da medicina especializada”.
  3. Qualidade de segurado na data de início da incapacidade. A conta do período de graça está no guia da qualidade de segurado.
  4. Doença anterior à filiação não vale, salvo progressão ou agravamento (art. 42, § 2º; Decreto, art. 43, § 2º). É por isso que a data de início da doença e a da incapacidade precisam constar do laudo.
  5. Perícia. O segurado pode levar médico de confiança, às suas expensas (art. 42, § 1º); o exame pode ser por telemedicina ou análise documental (§ 1º-A).

Desde quando: a DIB e a conversão do auxílio-doença

Situação Início da aposentadoria
Em gozo de auxílio-doença que cessa dia imediato ao da cessação Lei, art. 43, caput
Perícia inicial conclui incapacidade total e definitiva: empregado 16º dia do afastamento, ou entrada do requerimento se entre o afastamento e o requerimento passaram mais de 30 dias art. 43, § 1º, a
Doméstico, avulso, contribuinte individual, especial, facultativo início da incapacidade, ou entrada do requerimento se passaram mais de 30 dias art. 43, § 1º, b
Primeiros 15 dias do empregado a empresa paga o salário art. 43, § 2º

O pedido é de conversão: o auxílio-doença em curso, ou cessado por alta, vira aposentadoria quando o laudo aponta incapacidade permanente (art. 42: “estando ou não em gozo”). Contra a alta, veja o guia do CRPS.

Quanto paga depois da EC 103: o mesmo tempo, três resultados

Média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, limitada ao teto (EC 103, art. 26, caput e § 1º). Percentual: 60% + 2 pontos por ano acima de 20 anos de contribuição (§ 2º, III), com 15 anos para as mulheres (§ 5º); 100% se vier de “acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho” (§ 3º, II). Decreto, art. 44, I e II.

Mesma média, mesmos 34 anos de contribuição: três aposentadorias com o adicional de 25% Média de R$ 3.800,00 e 34 anos de contribuição. Homem, aposentadoria comum: 88% da média, R$ 3.344,00, mais R$ 836,00 de adicional, total R$ 4.180,00. Mulher, aposentadoria comum: 98%, R$ 3.724,00, mais R$ 931,00, total R$ 4.655,00. Acidentária: 100%, R$ 3.800,00, mais R$ 950,00, total R$ 4.750,00. Homem, aposentadoria comum · 88% R$ 3.344 + R$ 836 = R$ 4.180 Mulher, aposentadoria comum · 98% R$ 3.724 + R$ 931 = R$ 4.655 Acidentária · 100% R$ 3.800 + R$ 950 = R$ 4.750 - - 100% da média claro: aposentadoria · escuro: +25%
Média de R$ 3.800,00 e 34 anos de contribuição nos três casos; mudam o sexo e a origem. O adicional incide sobre o valor da aposentadoria (art. 45), não sobre a média.
Homem, 34 anos de contribuição, aposentadoria comum
VerbaBaseFraçãoValor
60% da médiaR$ 3.800,00× 60%R$ 2.280,00
14 anos acima de 20, a 2 pontos por ano (28%)R$ 3.800,00× 28%R$ 1.064,00
Adicional de 25% do art. 45R$ 3.344,00× 25%R$ 836,00

Resultado do exemplo

Aposentadoria (88% da média)
R$ 3.344,00
Acréscimo pela assistência permanente
R$ 836,00

Na peça, use o salário de benefício da carta de concessão ou o cálculo do INSS e confira o teto vigente.

A regra foi validada pelo STF. No Tema 1.300 (RE 1.469.150), o Plenário fixou: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.” O julgamento foi em 18/12/2025, por 6 a 5 (AGU), inclusive para doença grave, contagiosa ou incurável; transitou em julgado em 18/04/2026 (STF).

O adicional de 25%: art. 45, Anexo I e o Tema 1.095

O art. 45 da Lei acrescenta 25% ao valor da aposentadoria por invalidez do segurado “que necessitar da assistência permanente de outra pessoa”. O parágrafo único diz o resto: é devido ainda que a aposentadoria atinja o limite máximo legal; é recalculado quando o benefício que lhe deu origem é reajustado; e cessa com a morte do aposentado, sem se incorporar à pensão.

O Decreto 3.048, art. 45, manda observar a relação do Anexo I, que lista nove situações:

  1. cegueira total;
  2. perda de nove dedos das mãos ou mais;
  3. paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
  4. perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  5. perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  6. perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  7. alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  8. doença que exija permanência contínua no leito;
  9. incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

O item 9 é a porta de quem não cabe nos outros oito.

Só para a aposentadoria por incapacidade permanente. O STF julgou a questão no Tema 1.095 (RE 1.221.446, rel. Min. Dias Toffoli), com trânsito em julgado em 13/08/2021. A tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.” Quem recebe aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, mesmo acamado, não tem o adicional em ação nova; peça só na aposentadoria por incapacidade permanente. O STF preservou quem já tinha decisão transitada em julgado até o julgamento e declarou irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé até a proclamação do resultado.

A isenção de reexame por idade não protege o adicional: o exame para verificar a necessidade de assistência permanente pode ser exigido mesmo do aposentado isento (Lei, art. 101, § 2º, I; Decreto, art. 46, § 3º, I).

Revisão, recuperação e volta ao trabalho

A lei não fala em revisão “a cada dois anos”: o aposentado “poderá ser convocado a qualquer momento” (Lei, art. 43, § 4º), sob pena de suspensão do benefício (art. 101). As dispensas:

Situação Regra
Aids, Alzheimer, Parkinson, esclerose lateral amiotrófica dispensados da avaliação art. 43, § 5º (redação da Lei 15.157/2025)
Perícia constata incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável dispensa da reavaliação, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro art. 43, § 6º, acrescido pela Lei 15.157/2025
55 anos e 15 anos de benefício, ou 60 anos isento do exame, sem ter voltado a trabalhar art. 101, § 1º
Exame para o adicional de 25%, a pedido do aposentado que se julga apto, ou para curatela a isenção não vale art. 101, § 2º
Volta voluntária ao trabalho a aposentadoria é cancelada automaticamente, na data do retorno art. 46; Decreto, art. 48

Na dispensa, cite o art. 43, §§ 5º e 6º, da Lei: o Decreto (redação do Decreto 10.410/2020) só prevê a de aids. Recuperação (art. 47; Decreto, art. 49): se total e em até 5 anos, cessa de imediato para o empregado com direito de voltar à função e, para os demais, após tantos meses quantos forem os anos de benefício; se parcial, depois de 5 anos ou para trabalho diverso, a aposentadoria é mantida: valor integral por 6 meses, redução de 50% nos 6 seguintes e de 75% nos 6 seguintes, quando cessa.

A perícia e os quesitos que esta aposentadoria pede

Os quesitos gerais do auxílio-doença já cobrem CID, DII e prognóstico. Acrescente:

  1. A incapacidade é total, para toda atividade que garanta a subsistência do periciando, considerando idade, escolaridade e a função exercida? Por quê?
  2. É permanente? Há tratamento ou reabilitação possível? Qual o prognóstico?
  3. A incapacidade é irreversível ou irrecuperável? (Lei, art. 43, § 6º: com esta resposta, a reavaliação é dispensada.)
  4. Houve progressão ou agravamento da doença ou lesão depois da filiação? Quando? (art. 42, § 2º.)
  5. A origem é acidente, doença profissional ou do trabalho? Qual o nexo? (carência e 100%.)
  6. O periciando necessita de assistência permanente de outra pessoa? Para quais atos (alimentar-se, higiene, locomoção)? Desde quando? Qual item do Anexo I do Decreto se aplica?

Laudo contrário a esses pontos: veja a impugnação do laudo pericial. Quando a origem é o trabalho, a CAT e o nexo causal decidem entre os 100% e o escalonamento.

O que levar do cliente

  • cartas de concessão e de cessação do auxílio-doença (espécie B31 ou B91 e data da alta);
  • CAT, laudo e exames, com CID e data de início da doença;
  • CNIS (carência e qualidade de segurado);
  • relato de quem ajuda o cliente, com os atos e a frequência (adicional de 25%).

Não verificado: jurisprudência (termo inicial da conversão judicial, TNU, Tema 982 do STJ), Anexo I como rol taxativo, pedido administrativo prévio do adicional, teto e salário mínimo vigentes, Planalto (bloqueado para a nossa máquina: textos atualizados da Câmara). A estratégia cabe ao advogado.

Com o valor e o adicional conferidos, conheça a criação de peças da Verbentia para ver o que o app prepara hoje (a lista, área por área, está na ajuda); a inicial de aposentadoria por incapacidade permanente ainda não está no app. A conferência e o protocolo continuam com o advogado.

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