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Dano moral trabalhista: art. 223‑G, ADI 6050 e o valor do pedido
O dano moral trabalhista hoje
O art. 223-G da CLT mede o dano em quatro faixas (até 3, 5, 20 ou 50 salários), mas desde 2023 o STF as trata como orientação: o juiz pode arbitrar acima, com fundamento no caso. Foi o Plenário, por maioria, nas ADIs 6050, 6069 e 6082 (acórdão). Quem pede ancora o valor na faixa; quem contesta discute faixa, critérios e prova.
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Pegue o último salário contratual, enquadre a ofensa em uma faixa e escreva o valor do pedido. A defesa começa pelo mesmo enquadramento.
Os 12 critérios do art. 223-G, por lado
O caput do art. 223-G manda o juízo considerar 12 pontos. Agrupados por quem costuma invocá-los (leitura nossa): oito sustentam o pedido, três são da defesa e um é dos dois lados.
| Quem os usa | Critérios |
|---|---|
| Pedido | I natureza do bem jurídico; II intensidade do sofrimento ou da humilhação; III possibilidade de superação física ou psicológica; IV reflexos pessoais e sociais; V extensão e duração dos efeitos; VI condições da ofensa; VII grau de dolo ou culpa; XII publicidade da ofensa |
| Defesa | VIII retratação espontânea; IX esforço efetivo para minimizar a ofensa; X perdão, tácito ou expresso |
| Os dois | XI situação social e econômica das partes |
Provas que costumam servir: para o pedido, testemunhas, mensagens, atestados e laudos; para a defesa, comunicados e medidas tomadas depois do fato.
Pedir: faixa, valor e o art. 840
O art. 840, § 1º exige pedido certo, determinado e com indicação de valor, e o § 3º manda extinguir sem resolução do mérito o pedido que não cumpra isso. O § 1º do art. 223-G fixa uma faixa só ("vedada a acumulação"), em múltiplos do último salário contratual do ofendido. Escolha a faixa, multiplique e escreva o número; se houver dano material, o art. 223-F permite cumular, e o juízo discrimina os valores de cada um.
Pedir acima da faixa é possível, mas o STF condiciona o arbitramento superior às circunstâncias do caso e à razoabilidade, à proporcionalidade e à igualdade: a petição precisa dizer qual circunstância justifica o salto. O guia de valor de cada pedido no art. 840 mostra a ficha de conta e a regra do valor da causa.
Contestar: onde o valor se discute
- O fato e o nexo. O art. 223-B define o dano pela ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial; sem ela, não há faixa a discutir. O art. 223-E divide a responsabilidade na proporção da ação ou da omissão de cada um.
- A faixa. Cada degrau multiplica o parâmetro: a mesma ofensa, de grave para média, derruba o pedido de 20 para 5 salários.
- Os critérios VIII a X. Retratação, esforço para minimizar e perdão são da defesa; documente-os desde o fato, não só na contestação.
- O valor, em recurso. Pela SBDI-1, o TST só revê o valor arbitrado se for irrisório ou exorbitante (4ª Turma, julgado em outubro de 2026: RR-1050600-26.2008.5.09.0010). O valor se discute no TRT, não no TST.
- A reincidência. O § 3º do art. 223-G permite ao juízo elevar ao dobro a indenização na reincidência entre partes idênticas: quem pede a invoca; a defesa confere se há reincidência entre as mesmas partes.
Hipóteses comuns e o que a fonte diz
- Atraso reiterado de salário. A SBDI-1 firmou que o atraso reiterado causa lesão por si só, sem prova do abalo psicológico (dano in re ipsa), segundo a 1ª Turma, julgado em 21/10/2026. Atenção: o fato "reiterado" precisa estar provado e registrado; no caso, o recurso caiu porque o acórdão regional não tratou do atraso (Súmula 126).
- Assédio moral. O art. 223-C lista honra, imagem, autoestima, saúde e integridade física entre os bens tutelados. A prova é do fato (datas, testemunhas, mensagens); o sofrimento entra nos critérios II e V.
- Doença ocupacional. Pede-se com nexo causal e laudo; veja o guia de CAT e nexo causal. Não verificado aqui se o TST presume o dano nessa hipótese.
- Dispensa discriminatória. A Súmula 443, reafirmada no IRR 254 (publicado em 05/09/2025), presume discriminatória a despedida de portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, com direito à reintegração. A presunção é da discriminação; o dano moral é pedido à parte e segue as faixas. Não verificado aqui se o TST presume o dano moral nessa hipótese.
A conta do pedido, com a leitura do STF
Ana, atendente, último salário contratual de R$ 3.000. Por cinco meses, o gerente a chamou de incompetente em reuniões semanais diante da equipe; ela se afastou com atestado por ansiedade e faz terapia a R$ 400 por mês, por 12 meses. O advogado enquadra a ofensa como grave (20 salários) e cumula a terapia como dano material.
| Verba | Base | Fração | Valor |
|---|---|---|---|
| Dano moral, ofensa grave (art. 223-G, § 1º, III) | R$ 3.000,00 | × 20 | R$ 60.000,00 |
| Dano material, terapia de 12 meses (art. 223-F) | R$ 400,00 | × 12 | R$ 4.800,00 |
| Se a defesa vencer na gravidade, faixa média (art. 223-G, § 1º, II) | R$ 3.000,00 | × 5 | R$ 15.000,00 |
- Pedido de indenização, danos moral e material
- R$ 64.800,00
- Dano moral se a ofensa for tida como média
- R$ 15.000,00
Leitura do STF: os R$ 60.000 são a faixa que ancora o pedido, não um teto; um valor maior exigiria fundamento nas circunstâncias (reflexos, duração, publicidade). Sem correção nem juros; o dano material é estimativa.
A diferença entre as duas leituras é de R$ 45.000, só pelo enquadramento: é onde o valor mais se move.
O que reunir e onde estudar
Para o pedido: contracheques (o último salário contratual), atestados, laudos e as provas do fato. Para a defesa: as provas de retratação e de esforço para minimizar, e a de que não há reincidência entre as mesmas partes. Modelos para estudar, com a estrutura de cada peça: inicial de assédio moral, contestação de assédio moral, inicial de atraso de salário com dano moral e contestação de dano moral por atraso salarial. Para o prazo de pedir, o guia da prescrição trabalhista.
Perguntas que a busca puxa
O valor do art. 223-G é um teto?
Não mais. Pelo acórdão das ADIs 6050, 6069 e 6082, os critérios do caput e do § 1º são orientativos, e é constitucional arbitrar acima dos limites dos incisos I a IV, considerando o caso e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
Dá para pedir mais de uma faixa?
Não: o § 1º do art. 223-G manda fixar a indenização em um dos parâmetros, "vedada a acumulação". Dano material pode ser cumulado à parte (art. 223-F).
E o dano em ricochete, de quem não é o empregado?
O STF decidiu que os arts. 223-A e 223-B não excluem a reparação por dano moral indireto ou em ricochete nas relações de trabalho, a ser apreciada pela legislação civil. Não verificado aqui como cada TRT aplica isso.
E se o ofendido for a empresa?
O § 2º do art. 223-G aplica os mesmos parâmetros, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
O que ficou de fora
Fontes: CLT (lida na cópia do Internet Archive do Planalto de 01/01/2026), acórdão das ADIs no TRT-3, e as decisões do TST no serviço de consulta do tribunal. Não verificado aqui: alterações da CLT posteriores a 01/01/2026, embargos de declaração nas ADIs, se o TST presume o dano na doença ocupacional e na dispensa discriminatória, o ônus da prova do dano e o valor médio que cada TRT arbitra.
Conheça o fluxo do caso à peça da Verbentia: inicial, contestação, réplica e recurso ordinário trabalhistas. Conte o caso, receba a primeira versão e revise antes de baixar. A escolha da faixa, dos pedidos e das fontes continua com o advogado.
Fontes
- CLT, arts. 223-A a 223-G e 840 — texto no Planalto (lido na cópia do Internet Archive de 01/01/2026)
Leis, provimentos e prazos mudam; este texto não substitui a sua leitura.